
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo OCTAVIO GIOPATO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 43/44, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para reconhecer a inexistência de proveito econômico à parte embargada decorrente da substituição da RMI revisada, conforme o critério consignado no título exequendo, e aquela implantada administrativamente, com fulcro no parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. Não houve arbitramento de verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais de fls. 46/50, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada no título judicial. Por conseguinte, pede a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja elaborado novo parecer contábil ou, subsidiariamente, o acolhimento de sua conta de liquidação.
O INSS apresentou contrarrazões à fl. 56.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS no "no pagamento das diferenças apuradas pela aplicação do índice ORTN/OTN nos salários de contribuição para apuração da RMI. Incidirão sobre as diferenças juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 118/119 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 121/134 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada neste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para "explicitar que a aplicação dos índices de que trata a Lei nº 6.423/77 deverá limitar-se aos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram a base de cálculo do benefício da parte autora; para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação judicial; para determinar que a apuração das parcelas em atraso devidas deverá ser feita em regular fase de execução do julgado, com base nos parâmetros definidos no presente decisório, inclusive no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora, devendo-se proceder aos descontos de eventuais valores pagos na esfera administrativa a título idêntico ao da condenação judicial; bem como para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca" (fls. 142/143 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventual apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Iniciada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 28.690,47 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 30 de setembro de 2010 (fl. 183 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, não haver saldo remanescente a ser executado, pois a RMI não é superior à renda mensal implantada do benefício. Por conseguinte, requereu a extinção da execução (fls. 02/03).
Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do embargado.
Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada no título judicial.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 39):
No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do maior valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto, a saber:
Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
Entretanto, no caso concreto, a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que o valor da renda mensal revisada foi calculado com base em salário-de-benefício superior ao maior valor-teto vigente na DIB do benefício, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, §4, do Decreto 84.312/84, in verbis:
De fato, enquanto o salário-de-benefício apurado pelo embargado atingiu a quantia de Cz$ 51.835,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos), o valor do maior valor-teto, vigente na DIB de sua aposentadoria, em dezembro de 1987, era de Cz$ 38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cruzeiros), conforme a Tabela de fls. 37, ratificada pela página 27 do suplemento histórico do anuário estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência Social, versão 2011, cuja cópia encontra-se disponível no seguinte link: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf.
Em decorrência, ao efetuar a devida limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto, não há qualquer diferença entre a RMI revisada e aquela implantada administrativamente, conforme apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos nos artigos 23 e 21 do Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos.
Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de mera aplicação da Súmula 7 editada por esta Corte Regional, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Por fim, deve ser afastada a pretensão de parte embargada de conversão do julgamento em diligência, a fim de confecção de novos cálculos de conferência.
A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos fins de justiça do processo, no fato de Contadoria Judicial ter retificado seu cálculo da RMI revisada, para observar a incidência da limitação legal do salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na DIB da aposentadoria, no segundo parecer apresentado ao Juízo.
A mera irresignação da parte embargada com o resultado apurado no parecer técnico, sem a indicação fundamentada de qualquer irregularidade em sua confecção, não justifica o pleito de repetição da averiguação contábil.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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