
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042710-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGEU DE OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARLENE ALVARES DA COSTA - SP26910-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042710-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGEU DE OLIVEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARLENE ALVARES DA COSTA - SP26910
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
Foram postos ao embate os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 107298630, págs. 96/98: R$ 117.385,36 em 11/2007, com honorários advocatícios) e do INSS (id 107298630, págs. 215/216: R$ 45.438,04 em 11/2007, com honorários advocatícios).
A r. sentença dos embargos à execução (id 107298630, págs. 192/193) acolheu o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 107298630, págs. 206/212), questionando que a Contadoria Judicial de 1º Grau não teria observado o desdobramento da RMI da pensão por morte nº 85.017.699-9.
Pois bem, antes de adentrar na questão do desdobramento, importante destacar que a r. sentença (id 107300617, págs. 69/71), transitada em julgado (id107300617, pág. 73), no que tange à apuração de diferenças, determinou a aplicação da Súmula nº 260-ex TFR.
O INSS não apurou diferenças em relação à aplicação da Súmula nº 260-ex TFR
, enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau o fez pautando as rendas mensais devidas à equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT-CF/88, ou seja, também não atendeu ao julgado.
Por sua vez, ambos apuraram diferenças em razão do atraso da efetivação da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, nesse aspecto, ambos deixaram de considerar (descontar) o pagamento administrativo específico para esse propósito no valor de Cr$ 327.567.510,10, relativo à competência 06/1993 (id 107298630, págs. 163/164), isso porque ambos levaram em consideração as rendas mensais que teriam sido pagas à pensionista, conforme histórico de créditos (id 107298630, pág. 36/37 c/c id 107298630, pág. 175). Portanto, não há controvérsia nesse aspecto.
A pensão por morte nº 85.017.699-9 foi desdobrada em outras pensões, mais especificamente, aquelas de nº 47.966.618-0, 131.518.201-4 e 134.069.712-
s
0, conforme demonstrativos anexos.
O primeiro desdobramento ocorreu em 10/03/1992, todavia, a pensionista, titular do conjunto da pensão por morte nº 85.017.699-9, somente passou a receber 2/3 (dois terços) do benefício a partir de 01/02/1995, conforme históricos de créditos anexos.
Portanto, como o período de apuração de diferenças em discussão é de 07/02/1989 a 30/09/1993, consequentemente, na opinião deste serventuário, não haveria que se efetivar o desdobramento da pensão, assim como fez o INSS, o qual refletiria, exclusivamente, nas rendas mensais devidas do cálculo de liquidação.
Assim sendo, um novo cálculo posicionado em 11/2007, nos termos do julgado, resultaria no valor total de R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos)
" (grifo nosso)."AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
Em decorrência, deve-se prosseguir a execução para o pagamento do crédito apurado pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizados para novembro de 2007, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação interposta pelo INSS, para fixar oquantum debeatur
, atualizado para novembro de 2007, em R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra contra a renda mensal adotada na conta homologada.
2 - Os cálculos do INSS, portanto, não podem ser acolhidos, pois ignoraram os limites objetivos da
res judicata
, que determinou a apuração de diferenças resultantes da interpretação normativa consolidada no enunciado 260 do extinto Tribunal Federal de Recurso, bem como deixaram de compensar as diferenças resultantes da implantação, com atraso, da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91.3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Em decorrência, deve-se prosseguir a execução para o pagamento do crédito apurado pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizados para novembro de 2007, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o quantum debeatur, atualizado para novembro de 2007, em R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
