D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:39:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031353-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RUBENS HUMBERTO DE OLIVEIRA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 123/125, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, ratificando a fixação da RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 76% (setenta e seis por cento) do valor do salário-de-benefício e, por conseguinte, fixando o quantum debeatur em R$ 139.571,09 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos), atualizados até junho de 2010. Condenado o INSS no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos.
Em suas razões recursais de fls. 129/131, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício deve ser de 70% (setenta por cento), uma vez que a decisão monocrática não teceu qualquer consideração sobre o vínculo empregatício vigente entre 1970 e 1971.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 137/138.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para "reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas apontadas nos documentos juntados com a inicial, condenar o réu a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 06 meses e 27 dias), na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a partir da data do pedido formulado na via administrativa (25.11.1998), cujas prestações em atraso serão atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) a partir da citação (Súmula n. 204 do STJ), sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 644 do CPC). O réu arcara ainda com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso até a data desta sentença e com os honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 39).
A decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, "para reconhecer como especiais e converter para comuns os trabalhos desenvolvidos pelo autor nos lapsos temporais discriminados nos itens a) a i) dessa decisão e explicitar a forma de aplicação da correção monetária dos juros de mora" (fl. 45).
Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos itens a) a i) dessa decisão" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser flexibilizada, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual artigo 504, I, do CPC/2015).
Explico-me. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas".
Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas.
Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou da decisão monocrática transitada em julgado que foi dado provimento ao recurso autárquico e à remessa oficial para, "converter para comuns os trabalhos desenvolvidos pelo autor nos lapsos temporais discriminados nos itens a) a i) " sem indicar precisamente em que consistiram esses períodos e, por conseguinte, a influência do seu cômputo no cálculo do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício.
Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
Destarte, no que concerne ao coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, a decisão monocrática transitada em julgado considerou que segurado exerceu atividade laboral sob condições insalubres nos seguintes períodos: "a) De 08.12.1975 a 04.02.1976 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 25 e 83/91 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 83 decibéis código 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64. b) De 13.02.1976 a 04.08.1976 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 21 e 76/82 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 97 decibéis - código 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64. c) De 01.10.1979 a 04.01.1980 - Formulário (fl. 27 dos autos em apenso) - informa que o autor exercia a função de mecânico de manutenção e "reparava e montava máquinas e equipamentos industriais, serviços hidráulicos em geral e correlatos, cortes de chapas de aço-carbono e ferro com maçarico e serviços de caldeiraria em geral", atividades consideradas insalubres, conforme os códigos 2.5.1 e 2.5.2 do anexo ao Decreto 83.080/79. Essas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de fls. 202/216. d) De 08.01.1980 a 02.01.1984 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 13/16 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 92 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. e) De 16.01.1984 a 20.11.1984 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 25 e 83/91 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 83 decibéis código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. f) De 15.01.1985 a 15.09.1985 - Formulário (fl. 26 dos autos em apenso) - informa que o autor exercia a função de montador instrumentista, trabalhando com solda, retífica, lixadeira e moto-esmeril, atividades consideradas insalubres conforme o código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79. Essas informações são corroboradas pelo Laudo Técnico de fls. 202/216. g) De 29.04.1986 a 26.12.1987 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 24 e 83/91 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 86 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. h) De 01.02.1988 a 18.01.1995 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 22 e 76/82 dos autos em apenso) informam que o autor exercia a atividade de soldador (código 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79) e se mantinha, de forma habitual e permanente, exposto à pressão sonora de 87 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79. i) De 14.10.1996 a 24.11.1998 - Formulário e Laudo Técnico (fls. 23 e 83/91 dos autos em apenso) informam a exposição, habitual e permanente, à pressão sonora de 91 decibéis - código 1.1.5 do anexo I ao Decreto 83.080/79" (fls. 43/44).
Somado o tempo de labor supramencionado, exercido sob condições insalubres, aos períodos incontroversos, chegou-se à conclusão na oportunidade de que a parte embargada fazia jus "ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2010, no valor de R$ 146.459,21 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) (fls. 47/53).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco no coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, da ausência de compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação e da inobservância da incidência imediata das disposições da Lei 11.960/2009 sobre os processos em curso, no que se refere ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Por conseguinte, requereu a limitação do crédito exequendo a R$ 116.978,13 (cento e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e treze centavos) (fls. 02/08).
Após inúmeras manifestações das partes e do órgão contábil do Juízo, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, fixando o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício em 76% (setenta e seis por cento) e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia de R$ 139.571,09 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos), conforme apurado na conta retificadora apresentada pela parte embargada.
Em decorrência, insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser limitada a 70% do valor do salário-de-benefício.
Todavia, a irresignação da Autarquia Previdenciária não comporta provimento.
A obrigação consignada no título judicial não deixa margem para ambiguidade no que se refere a esta questão. De fato, após dirimir a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, a decisão monocrática transitada em julgado determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em favor da parte embargada, com RMI equivalente ao "percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45).
No mesmo sentido, o órgão contábil auxiliar do Juízo esclareceu que:
Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu a RMI da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício.
Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:39:50 |