
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para integrar a sentença, julgando, entretanto, parcialmente procedentes os embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051616-87.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAQUIM GOMES DA SILVA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 39/42, julgou improcedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para manter o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo embargado, no valor de R$ 9.501,96 (nove mil, quinhentos e um reais e noventa e seis centavos), condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Em suas razões recursais de fls. 44/46, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não terem sido apreciadas todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo. Por conseguinte, tendo em vista a implantação do benefício no curso do processo, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, afirma inexistirem valores a serem executados.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 49/55.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 65).
Prestadas informações pela Contadoria à fl. 69.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o embargado se manifestou sobre o parecer do órgão contábil auxiliar desta Corte (fls. 83/87).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a pagar a "aposentadoria por invalidez, devida a partir da realização da perícia, com renda mensal calculada nos moldes do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. As prestações vencidas serão quitadas de uma só vez, respeitando-se a prescrição quinquenal, e sobre elas incidirão correção monetária, de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/81, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Abono anual, nos termos do artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, uma vez que o INSS "não goza de isenção de custas e emolumentos, nas ações acidentária e de benefícios propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178, STJ). O instituto suportará os honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluindo-se deles as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O réu pagará, também, o salário definitivo do perito José Luiz Ladeira, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) (...) " (fls. 167/168 - autos principais).
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 172/176 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas processuais, reduzir os honorários periciais, para "R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos)" e fixar os honorários advocatícios em "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fls. 193 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2007, na quantia de R$ 9.501,96 (nove mil, quinhentos e um reais e noventa e seis centavos) (fls. 232/235 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso resultante de equívoco no termo inicial das prestações atrasadas e na utilização de índice integral no reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. Por conseguinte, requer que seja reconhecida a inexistência de valores a serem executados (fls. 02/03).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, afastando a pretensão autárquica de fixação do termo inicial das prestações atrasadas na data da perícia realizada em Juízo (fls. 39/42).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
De fato, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos parecer do órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 69):
Inicialmente, aprecio a irresignação do INSS quanto ao termo inicial do benefício utilizado na conta embargada.
Quanto a essa questão, infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais) (grifo nosso).
Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença. Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
Por outro lado, no que se tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para integrar a sentença, julgando, entretanto, parcialmente procedentes os embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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