
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083473-11.1995.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELENA SCHADECK CEZAR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 120/121, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, fixando o termo final de incidência do critério de reajustamento, consagrado na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recurso, no dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo Contador Judicial, no valor de R$ 903,54 (novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Condenada a embargada no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 129/131, a embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do ex-TFR sobre a renda mensal de sua aposentadoria. No mais, pede a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé, por rediscutir o conteúdo e o alcance da obrigação consignada no título judicial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "rever os benefícios, que deverão ser recalculados desde o início, com a aplicação do índice integral da variação do salário mínimo ocorrida nas mesmas épocas das concessões dos benefícios consideradas as faixas salariais com o salário mínimo reajustado. Pagará o réu as diferenças que forem apuradas em execução, observado o quinquênio prescricional imediatamente anterior à propositura da ação, com incidência da correção monetária a partir da época em que eram devidas, nos termos da Lei 6.899/81, com aplicação da Súmula nº 71 do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos no tocante a qualquer período anterior à sua vigência. Os juros moratórios serão contados, com relação às parcelas vencidas até a citação, conre o total acumulado quanto às vencidas após, sobre o valor de cada uma, mês a mês. O réu reembolsará as despesas realizadas e arcará com honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre a condenação" (fl. 102 - autos principais).
Iniciada a execução, a credora ofertou cálculos de liquidação, no valor de R$ 19.312,02 (dezenove mil, trezentos e doze reais e dois centavos), atualizados até junho de 1996 (fl. 226 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alega, em síntese, haver excesso decorrente de indevido recálculo da RMI do benefício, bem como à aplicação do artigo 58 do ADCT para período anterior à sua vigência e à utilizado de índices expurgados na atualização do crédito exequendo.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos.
Por conseguinte, insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do ex-TFR sobre a renda mensal de sua aposentadoria. No mais, pede a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé, por rediscutir o conteúdo e o alcance da obrigação consignada no título judicial.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à vigência do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
O apelo da parte embargada, contudo, não comporta provimento.
Sobre a Súmula 260 do extinto Tribunal de Federal de Recursos, é necessário tecer algumas considerações.
A questão relativa à manutenção do poder aquisitivo do segurado em face da inflação, sempre foi uma preocupação do legislador ordinário, desde a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960.
À época, a solução adotada para a questão foi aplicar para os benefícios previdenciários os mesmos índices de reajuste estabelecidos para a atualização dos salários.
Confira-se, a propósito, o disposto no artigo 67 da Lei 3.807/90 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto-lei 66/66:
Amparado por essa diretriz de atrelar os índices de reajustamento das prestações previdenciárias àqueles adotados para a correção dos salários, o INSS passou a efetuar o primeiro reajuste dos benefícios de forma proporcional ao mês da concessão, aplicando, por analogia, a regra insculpida no artigo 5º da Lei 6.708/79, a qual regulamentava os critérios de correção dos salários à época.
Assim, o percentual de reajuste a ser aplicado sobre a renda mensal do segurado era alterado proporcionalmente, conforme a distância entre o mês da concessão do benefício e a data da correção dos salários.
Instado a se manifestar sobre a questão, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos, considerou que tal tratamento atentava contra o princípio da isonomia, já que estabelecia uma diferenciação do poder aquisitivo entre segurados que possuem salários de contribuição idênticos, sem uma justificativa razoável - a data da concessão do benefício.
É nesse contexto que foi editada a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, estabelecendo que:
Infere-se do referido enunciado que não só o primeiro reajuste do benefício deveria ser efetuado de acordo com o índice integral, como foi estabelecido um parâmetro para a atualização posterior dos benefícios, vinculado à política de correção dos salários da época.
É exatamente em relação aos reajustes subsequentes que se torna imperiosa a observância das faixas salariais suscitadas pelo INSS, sob pena de infringir a diretriz de vinculação dos índices de reajustamento dos benefícios com a política de correção de salários vigente no período, levando a nítido privilégio em relação àqueles segurados que se sujeitaram à aplicação administrativa de índices diversos para a atualização de sua renda mensal.
Entretanto, por ser o benefício objeto de uma obrigação de trato sucessivo estabelecida entre segurado e a Autarquia Previdenciária, sua forma de reajustamento está sujeita às modificações legislativas supervenientes, de modo que o Poder Público possa escolher o critério ou índice mais apropriado em determinada época para atenuar os efeitos da inflação real, ponderando inclusive a observância do princípio da precedência da fonte de custeio.
Assim, não há qualquer sentido em eternizar um único critério ou índice de reajuste das prestações previdenciárias, sob pena de a mutabilidade da situação econômico-fiscal colocar em risco a própria eficácia do referido parâmetro de atualização ou a capacidade financeira do Estado.
Ratificando essa ratio legis, no que se refere especificamente ao critério estabelecido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, esta Corte editou a Súmula n. 25, a qual dispõe: "Os benefícios de prestação continuada concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n.º 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 4 de abril de 1989." (g. n.)
Igualmente, não pode ser acolhida a pretensão de manutenção da equivalência salarial, sob o argumento de que tal critério se confundiria com aquele contido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
A regra inscrita no artigo 58 do ADCT possuiu vigência transitória, que perdurou apenas até a entrada em vigor do Plano de Custeio da Previdência Social e foi aplicada em período diverso daquele estabelecido no enunciado do TFR acima mencionado.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
Assim, não há previsão no título judicial exequendo que assegure à exequente a aplicação do referido critério de reajustamento.
Por derradeiro, não merece prosperar o pedido da embargada quanto à aplicação de multa por violação ao dever de lealdade processual, pelo simples fato de o INSS ter suscitado a discussão sobre o alcance e o significado da obrigação prevista no título exequendo.
No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
In casu, vejo que a Autarquia Previdenciária não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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