
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da conta de liquidação do abono anual de 2011, bem como estabelecer os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023808-97.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELIAS DE BARROS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 197/200, julgou improcedente a impugnação oposta ao cumprimento do título judicial, indeferindo a exclusão dos períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo dos juros moratórios. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais de fls. 208/211, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser incompatível a fruição de benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral. No mais, afirma que o segurado não gozou do benefício por mais de 15 (quinze) dias no ano de 2011 e, consequentemente, não faria jus ao abono anual daquele período. Por fim, sustenta que as disposições da Lei n. 11.960/2009 incidem imediatamente sobre os processos em curso.
Contrarrazões às fls. 214/224.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada (24/12/2011), cuja renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. As prestações vencidas serão acrescidas de atualização monetária e juros legais na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, redação anual (...). O réu pagará os honorários, fixados em 10% da soma das parcelas vencidas (Súmula 111 do Colendo STJ), mas isento do pagamento das despesas e custas processuais" (fl. 102).
A decisão monocrática transitada em julgado, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "observado o prazo prescricional, determinar que os valores em atraso sejam calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado - 24/12/2011 (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei). O INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante nos foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003), mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). A autarquia também arcará com as demais despesas do processo (Resoluções CJF 541/2007 e 558/2007)" (fl. 133).
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até maio de 2016, no valor de R$ 57.526,40 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) (fls. 164/166).
Ao apresentar impugnação à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente do cômputo na liquidação de períodos em que o exequente verteu recolhimentos previdenciários, de inclusão indevida do abono anual de 2011 e de omissão quanto à incidência imediata da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo dos juros moratórios. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 15.052,27 (quinze mil e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) (fls. 170/174).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência da impugnação (fls. 197/200).
Em decorrência, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo dos juros moratórios.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de liquidação.
Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à competência de dezembro.
A referida gratificação encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.090/1962, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.011/1995, sobretudo pelo seu artigo 1º, in verbis:
Interpretando-se, por analogia, o preceito normativo supramencionado, adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro, por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente, computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de gozo do benefício.
In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (24/12/2011 - fls. 102 e 133).
No ano de apuração do abono anual de 2011, portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011, período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência, ou não, do direito ao abono anual.
Quanto ao pleito de desconto dos valores devidos do benefício por incapacidade, ante a existência de atividade laboral e consequente percepção de salário, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133):
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da conta de liquidação o abono anual de 2011, bem como estabelecer os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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