
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002262-69.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NELSON DE OLIVEIRA PESSOA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 37, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação da situação de carência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 40/41, a parte embargada alega, em síntese, haver crédito remanescente a executar, resultante de equívoco no cálculo da RMI implantada para a aposentadoria por invalidez, porquanto foi desconsiderado o fato de o benefício consignado no título exequendo decorrer de mera conversão de auxílio-doença, sendo, portanto, aplicável, o disposto no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 44/57.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder "ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da concessão da aposentadoria por invalidez administrativamente, ou seja, 22/10/2007" (fl. 67/68 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à remessa oficial (fl. 81/82 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2011, na quantia de R$ 35.051,92 (trinta e cinco mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) (fl. 88/90 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, inexistir valores a serem executados, pois o termo inicial do benefício foi fixado na data de sua concessão administrativa (fls. 02/04).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, para reconhecer a inexistência de prestações atrasadas a serem executadas, ante o pagamento administrativo do benefício, conforme apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 37).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos, sob o argumento de que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício implantado, pois foi desconsiderado o fato de se tratar de aposentadoria por invalidez decorrente da mera conversão de auxílio-doença anterior, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 34):
No caso concreto, portanto, o órgão contábil auxiliar do Juízo verificou a inexistência de valores a executar, pois o termo inicial do benefício consignado no título judicial coincidiu com a data de sua implantação em sede administrativa.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
No mais, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de computar os valores recebidos como auxílio-doença como salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Quanto a essa questão, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º, com o seguinte teor:
Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557, verbis:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua:
Destarte, os valores recebidos pela parte embargada, a título de auxílio-doença, não podem ser considerados como salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, de modo que não há reparos a fazer na RMI implantada administrativamente sob essa justificativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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