
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024412-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIRGILINA PEREIRA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024412-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIRGILINA PEREIRA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"
Certifico, eu, Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, que em cumprimento ao presente, dirigi-me ao local indicado e lá estando fui informada pelo Dr. Walter E. Carlson, Procurador Federal, que a presente precatório deverá ser encaminhada para a Comarca de Bauru, por ser o Juízo deprecante da cidade de Duartina. Diante do exposto, deixei de proceder à citação do INSS.
""
Considerando que o artigo 215 do CPC, "in fine", menciona que a citação será feita ao procurador legalmente autorizado e que a Portaria nº 992/2010, que alterou a Portaria nº 765/2008, ambas da Procuradoria Geral Federal (cópia integral em anexo), especifica a atribuição territorial de cada Procuradoria Federal, deixo de receber o mandado de citação por me faltar atribuição territorial. No entanto, requeiro o encaminhamento da Carta Precatória à Subseção Judiciária de Bauru - SP, em caráter itinerante, para que se proceda à citação da Procuradoria Federal em Bauru, tendo em conta ser ela a responsável pela Comarca de Duartina - SP
""PROCESSUAL - CITAÇÃO - PESSOA NÃO HABILITADA - REPRESENTANTE LEGAL - ÔNUS DA PARTE - OFICIAL DE JUSTIÇA - ENCARGO DE CONFERIR.
I - É nula a citação feita a quem não seja representante legal ou procurador do réu (CPC, Art. 215)
II - A indicação do procurador ou do representante legal da Ré constitui ônus do autor. Nada importa a circunstância de a pessoa que recebeu a citação ter afirmado ser o representante da ré.
III - Na dúvida e à míngua de indicação específica do autor, incumbe ao Oficial de Justiça exigir de quem está a receber citação, a prova de sua habilitação como representante legal do procurador."
(REsp 219.661/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 12/02/2001, p. 95)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CITAÇÃO. PROCURADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA PELO AUTOR. NULIDADE. CPC, ART. 215.
I. Sendo a citação ato de importância capital, que instaura a relação jurídico-litigiosa entre as partes, sobre sua regularidade não devem pairar dúvidas, para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu.
II. Caso em que o autor indicou na inicial procurador da empresa que não detinha poderes para receber citação, enquanto, logo após, na fase de execução que rapidamente se seguiu após a revelia e o trânsito em julgado da sentença condenatória de vultosa indenização, o próprio exeqüente espontaneamente, para dar célere seguimento à cobrança, mostrou que os representantes legais indicados no contrato social eram outros, mediante pesquisa a que facilmente empreendeu, em poucos dias.
III. Circunstâncias peculiares que levam ao afastamento da teoria da aparência, para se nulificar, ab initio, o processo desde a citação inicial.
IV. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 275.921/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 212)
Como a nulidade do ato citatório apenas foi suprida com o comparecimento espontâneo da Procuradora Federal em 23/04/2013, este deve ser o termo inicial do benefício, para fins de liquidação dos atrasados em sede de execução.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA COMARCA EM QUE TRAMITA O FEITO. CITAÇÃO INVÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 215 DO CPC/73. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PROCURADORA FEDERAL EM JUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra o termo inicial adotado para a apuração dos atrasados, o qual, segundo a sua opinião, deveria ser fixado em 16/10/2012.
2 - A oficiala de justiça, em atendimento ao despacho do Juízo, dirigiu-se ao endereço do réu indicado na petição inicial - Rua Antonio Carlos Mori, 189, Centro, Ourinhos - SP. No entanto, o ato citatório não pôde ser realizado pelas seguintes razões certificadas pela meirinha em 08/10/2012: "Certifico, eu, Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, que em cumprimento ao presente, dirigi-me ao local indicado e lá estando fui informada pelo Dr. Walter E. Carlson, Procurador Federal, que a presente precatório deverá ser encaminhada para a Comarca de Bauru, por ser o Juízo deprecante da cidade de Duartina. Diante do exposto, deixei de proceder à citação do INSS."
3 - Reconhecendo a insuficiência jurídica do argumento do Procurador Federal assinalado na certidão supramencionada, o Juízo determinou a repetição do ato citatório no mesmo domicílio. Dessa forma, a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal voltou ao endereço indicado e citou o INSS em 16/10/2012, na pessoa do Procurador Federal Dr. Alan Oliveira Pontes, o qual, contudo, recusou-se a receber a contrafé e exarar sua assinatura.
4 - Por conseguinte, o Juízo reconsiderou a sua decisão anterior e determinou a renovação do ato citatório, agora na sede da Procuradoria responsável pela representação legal do INSS na Comarca de Duartina (ID 106435705 - p. 28). O INSS, por sua vez, só veio a tomar ciência inequívoca da pretensão da autora, ora embargada, quando a Procuradora Federal legalmente constituída retirou os autos em carga no cartório, em 23/04/2013 (ID 106435705 - p. 31).
5 - Desse modo, não há como reputar válida a citação do INSS efetuada em 16/10/2012, uma vez que o Procurador Federal localizado no referido domicílio não estava autorizado legalmente a representar o INSS na comarca de Duartina. A propósito, é relevante destacar que a citação da Fazenda Pública deve ocorrer na pessoal de seu representação legal, nos termos dos então vigentes artigos 12 e 215 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de nulidade do ato processual. Precedentes.
6 - Como a nulidade do ato citatório apenas foi suprida com o comparecimento espontâneo da Procuradora Federal em 23/04/2013, este deve ser o termo inicial do benefício, para fins de liquidação dos atrasados em sede de execução.
7 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
