
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007563-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO LUIZ BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007563-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO LUIZ BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos).
b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008.
c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda.
d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso." (g. n.).
"Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
(...)
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."
Lei nº 9.099/95:
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP (distribuída em 05.03.2015 - Proc. nº 0000706-67.2015.4.03.6327). Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 05.08.2015 (fls. 256/258), tendo sido negado provimento ao recurso do INSS em 23.08.2016 (fls. 255), ocorrendo o trânsito em julgado em 13.12.2016. Na realidade, a ação ajuizada posteriormente no JEF deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. No entanto, tal não ocorreu, tendo o julgado transitado em julgado em 13.12.2016.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
(...)
5. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS."
(AC nº 2017.03.99.009709-0/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 31/08/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no com fundamento no art. 535, I, do CPC, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557, do CPC.
- Tanto o objeto do processo nº 2003.61.83.013481-7, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 2004.61.84.042252-6, que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, dizem respeito à revisão da RMI com aplicação do IRSM de fevereiro/1994. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar, e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório em 30/06/2006, pago em 27/03/2007.
- Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de maior valor.
- Pleitear novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Sendo incabível a execução do valor principal, o mesmo se dá com relação aos honorários advocatícios, que são fixados com base no valor da condenação.
(...)
- Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.013481-7/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 31/08/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI PELO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte embargada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo crédito a ser executado nos presentes autos, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória quanto ao pagamento de tais consectários da condenação.
IV. Deve ser rejeitado o pleito do INSS de condenação da parte exequente nas penalidades legalmente previstas, inicialmente, por não ser o meio processual adequado, e ainda, por vislumbrar que a citada litigância de má-fé não ocorreu no presente feito, mas sim quando do ajuizamento da ação proposta no Juizado Especial Federal, ocasião em que já estava em curso demanda idêntica intentada perante a Justiça Comum.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido."
(AC nº 2009.03.99.024377-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/06/2016).
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo embargado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP, em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa (15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo, sob o argumento de que "
o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008
" (ID 107300606 - p. 22).4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício, vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
