
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, previsto no art. 559, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008730-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento da inexistência de diferenças a executar.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, bem como a ausência de impugnação por parte do INSS da matéria tratada na apelação quando da oposição dos embargos à execução, notadamente no tocante à alegada sucumbência recíproca. No mérito, assevera que resta pendente de apreciação seu questionamento a respeito da possibilidade de recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição judicial, com DIB em 06.02.2007, até a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, DIB em 11.02.2009, ao argumento de que não há vedação legal em tal procedimento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008730-29.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente como agravo.
Não há se falar em intempestividade da apelação, haja vista que o prazo para a interposição de recurso para a autarquia inicia-se a partir da intimação pessoal de seu procurador, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, que assim dispõe:
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, no caso vertente, considerando que o Procurador Federal tomou ciência da sentença em 13.05.2014 (fl. 25), e que a apelação foi protocolizada em 10.06.2014, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto pela autarquia.
De outro lado, também não assiste razão ao agravante no que diz respeito à alegada inovação recursal, haja vista que na inicial dos embargos o INSS contestou a execução, aduzindo a inexistência de diferenças em favor da parte exequente, tanto a título de parcelas vencidas como em relação aos honorários advocatícios.
Conforme assinalado na decisão ora hostilizada, o título judicial em execução concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 06.02.2007, restando consignado na decisão exequenda que o demandante, por ter obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 11.02.2009, poderia optar pelo recebimento do benefício que fosse mais vantajoso, compensando-se, de qualquer forma, as prestações recebidas na via administrativa, e com o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade na hipótese de opção pelo benefício judicial.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, o INSS apresentou cálculo de simulação dos valores que seriam devidos à parte autora, considerando a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, compensando-se as parcelas do benefício recebido administrativamente. Por conseguinte, requereu a intimação do autor para fazer a opção pelo benefício que este pretenderia receber (fl. 226/230 dos autos principais).
No referido cálculo o INSS apurou o montante de R$ 7.510,40, correspondente ao principal e juros de mora, além de R$ 1.058,67 a título de honorários advocatícios.
Em seguida, à fl. 255/256, a parte autora manifestou sua opção pelo recebimento do benefício de aposentadoria por idade, deferido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso que o benefício judicial. Na mesma petição o demandante manifestou concordância com o cálculo da autarquia, especificamente no tocante à verba honorária, requerendo a expedição de RPV.
Diante a concordância do autor com o cálculo de liquidação, foi determinada a citação do INSS na forma do art. 730 do CPC (fl. 256), culminando com os embargos à execução de que ora se trata.
Assim, verifica-se que o INSS foi citado na forma do art. 730 do CPC somente no que se refere ao valor dos honorários advocatícios apurados em seu cálculo de liquidação, com o qual concordou a parte exequente.
Portanto, as parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela decisão exequenda não fazem parte da execução, tendo em vista a opção do autor em permanecer recebendo o benefício de aposentadoria por idade, deferido na via administrativa, pois, conforme consignado pelo título judicial, a opção do autor pelo recebimento do benefício judicial implicaria na compensação das parcelas do benefício administrativo, bem como no cancelamento do benefício de aposentadoria por idade.
Relembre-se que também restou consignado na decisão agravada que não há possibilidade de execução dos honorários advocatícios, pois o título judicial, em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as despesas que efetuou, inclusive com a verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conforme estabelecido no decisum exequendo, combinado com a opção do autor em permanecer recebendo a aposentadoria por idade concedida administrativamente, é de rigor o reconhecimento da inexistência de vantagem financeira em seu favor, devendo, pois, ser extinta a execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pela parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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