
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida e dar por prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028552-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pelo INSS. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Apela o embargante, alegando, em síntese, que não foi observado o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
Apela a embargada, sustentando ter direito ao cálculo com a DIB mais vantajosa, que seria em 16.12.1998, data da EC nº 20.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, verifico que o título executivo consiste no acórdão de fls. 21/32 nos seguintes termos:
Trata-se, portanto, de título judicial de natureza declaratória, isto é, sem cunho condenatório em obrigação de pagamento.
Disto resulta que a operacionalização, cálculo e pagamento do novo benefício devem ser realizados na via administrativa, não tendo havido condenação do réu ao pagamento das diferenças reclamadas.
Nestes termos, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida para que a execução prossiga exclusivamente em relação à verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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