D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de fl. 83, que deu parcial provimento à apelação da parte exequente.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que é indevido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a autora se manteve trabalhando. Aduz, ademais, que tal controvérsia surgiu apenas em sede de execução, razão pela qual não se está diante de coisa julgada, conforme reconheceu o acórdão embargado. Prequestiona a matéria, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, absteve-se a parte exequente de apresentar manifestação a respeito do presente recurso (fl. 88).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido (de maio de 2008 a dezembro de 2008), não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, confira-se jurisprudência:
Ressalto, mais uma vez, que tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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