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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EM...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:48

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Obscuridade e omissão não configuradas. O acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. III - Tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214574 - 0001432-50.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.001432-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.83
INTERESSADO:JOSE MATHIAS
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro(a)
No. ORIG.:00014325020144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Obscuridade e omissão não configuradas. O acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
III - Tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.001432-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.83
INTERESSADO:JOSE MATHIAS
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro(a)
No. ORIG.:00014325020144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de fl. 83, que deu parcial provimento à apelação da parte exequente.


Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que é indevido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a autora se manteve trabalhando. Aduz, ademais, que tal controvérsia surgiu apenas em sede de execução, razão pela qual não se está diante de coisa julgada, conforme reconheceu o acórdão embargado. Prequestiona a matéria, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, absteve-se a parte exequente de apresentar manifestação a respeito do presente recurso (fl. 88).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-50.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.001432-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.83
INTERESSADO:JOSE MATHIAS
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro(a)
No. ORIG.:00014325020144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o fato da parte exequente ter exercido atividade laborativa remunerada em período concomitante ao benefício judicialmente concedido (de maio de 2008 a dezembro de 2008), não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do demandante no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.


Neste sentido, confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)

Ressalto, mais uma vez, que tal questão não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, tendo em vista que não foi impugnado o termo inicial da benesse, fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, devendo ser levado em conta que o referido vínculo empregatício já se encontrava na base de dados da autarquia previdenciária.


Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 18:02:27



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