
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que é indevido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a autora se manteve trabalhando. Aduz, ademais, que tal controvérsia surgiu apenas em sede de execução, razão pela qual não se está diante de coisa julgada, conforme reconheceu o acórdão embargado. Prequestiona a matéria, para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente absteve-se de apresentar manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia. Consignou, ademais, que o período de atividade remunerada apontado pelo INSS (novembro de 2012 a agosto de 2013) é anterior à determinação judicial para a implantação do benefício (25.03.2015).
Nesse sentido, entendo que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de 10.06.2013 a 28.02.2015). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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