
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-87.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão de fl. 89, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em resumo, a existência de obscuridade na aludida decisão, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas referentes ao benefício por incapacidade no período em que a parte exequente desempenhou atividade laborativa. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-87.2016.4.03.6106/SP
VOTO
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de obscuridade no julgado, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Também restou consignado na decisão embargada que o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS foi abordado na sentença proferida no processo de conhecimento, e também na decisão que julgou sua apelação, porém não houve determinação para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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