
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:46:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041245-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pelo exequente, em face do acórdão de fl. 132, que deu parcial provimento à apelação deste último, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação para apuração das parcelas do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 11.04.2012, observada a aplicação da Lei n. 11.960/09 na correção monetária dos valores em atraso.
Sustenta o exequente a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que é indevida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, em razão da inconstitucionalidade da utilização do referido índice, reconhecida pelo E. STF. Aduz, ainda, que a decisão exequenda determinou a aplicação dos índices de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e não conforme a Lei n. 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores.
Por outro lado, requer o INSS o provimento dos presentes embargos de declaração, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade durante o período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, conforme previsto no art. 46, da Lei 8.213/91. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Instâncias Superiores.
Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, deixou o INSS de apresentar manifestação a respeito do presente recurso dentro do prazo previsto no aludido dispositivo, enquanto a parte exequente se manifestou à fl. 149/156.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:46:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041245-20.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte exequente, não houve a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual entendeu que é devida a aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que tal matéria já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, restando lá consignado que a referida norma possui aplicabilidade imediata, como se observa do trecho da decisão exequenda que a seguir transcrevo, razão pela qual deve ser aplicada no caso em comento, em respeito à coisa julgada.
Ainda foi ressaltado no decisum embargado que a inconstitucionalidade da aplicação da TR, reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida no caso da atualização de precatórios, conforme consignado no RE 870.947/SE, no qual a Egrégia Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
De outro lado, razão também não assiste ao INSS, uma vez que não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada restou devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
Restou ainda consignado na decisão embargada que a questão a respeito da possibilidade de exclusão da execução do período em que a parte permaneceu em atividade laborativa não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, mesmo tendo sido concedido pela decisão exequenda o benefício por incapacidade, a contar de 10.04.2012, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 12), pelos quais já se tinha notícia de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa MAK DE JACAREI SUPERMERCADOS LTDA, pelo menos até a competência de setembro de 2013, sem qualquer menção à possível exclusão do referido período do cálculo de liquidação.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, os embargantes, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:46:48 |
