
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000973-88.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão de fl. 84, que negou provimento ao seu agravo, interposto na forma do § 1º, do art. 557 do CPC/73.
Objetiva a parte embargante o acolhimento do presente recurso, sustentando que o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade deve ser efetuado com base nos salários de contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, que ocorreu em fevereiro de 1992, considerando a DIB fixada em 26.09.2005 somente para efeitos financeiros referentes às parcelas em atraso.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, deixou o INSS de apresentar manifestação, conforme atesta a certidão de fl. 90.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000973-88.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado, pois foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de apuração da renda mensal inicial, prevalecendo o entendimento de que tendo o título judicial concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 26.09.2005, data do laudo pericial, em razão da impossibilidade de se determinar a data de início da incapacidade, no cálculo da renda mensal inicial há que se utilizar a legislação em vigor à época, ou seja, o art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se no período básico de cálculo os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, nos termos do art. 3º, da aludida Lei 9.876/99.
Portanto, não há se falar em utilização dos salários de contribuição anteriores à data do afastamento da atividade, em 17.02.1992, tendo em vista a impossibilidade de comprovação da incapacidade do demandante naquela data, devendo, pois, a renda mensal do benefício, fixada em 26.09.2005, corresponder ao valor de um salário mínimo, ante a ausência de salários de contribuição no período básico de cálculo.
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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