
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo INSS, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:03:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-12.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de v. acórdão que negou provimento à sua apelação.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não foi objeto de apreciação o fato de que o auxílio-complementar e o auxílio-doença tem natureza jurídica distintas. Aduz que o auxílio-acidente corresponde a um benefício concedido a partir da cessação do auxílio-doença ao acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões, permanecer incapacitado para as atividades laborais. Já o auxílio-suplementar torna-se devido quando o acidentado do trabalho, após a consolidação das lesões, apresenta sequelas definitivas que reduz o desempenho da mesma atividade laboral. Sustenta que o argumento de que o benefício deva se perpetuar ad eternum é equivocado, vez que tem como causa o empenho de maior esforço, pelo segurado, para o exercício da mesma atividade laboral, entretanto, se esta não é mais desempenhada, não há mais razão para sua manutenção. Sustenta que a legislação pátria autoriza o INSS a inscrever em Dívida Ativa créditos não tributários, como o exequendo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente não apresentou manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:03:04 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-12.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Relembre-se que, no caso em apreço, o INSS propôs ação de execução fiscal contra a segurada Odette de Abreu Martins, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente a valores pagos no período de abril de 2005 a abril de 2010 e supostamente indevidos, em razão da impossibilidade de recebimento conjunto dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por idade.
Nesse sentido, restou expressamente consignado que os benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por idade da segurada foram concedidos antes da entrada em vigor da MPv nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, não havendo que se falar em impossibilidade de recebimento conjunto dos dois benefícios, portanto, inexiste omissão a ser sanada nesse ponto.
Outrossim, salientou-se que o E. STJ já assentou entendimento no sentido de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio-acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91. (AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
Por outro lado, como asseverado no decisum embargado, o E. STJ no julgamento do REsp 1.350.804/PR, entendeu não ser possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido, sob o fundamento de ausência de autorização legal para tanto.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio a MP nº 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, a qual acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, restando, dessa forma, superado o referido entendimento firmado pelo E. STJ.
Entretanto, saliento que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS a partir da vigência da MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, dada a garantia de irretroatividade da Lei.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração no resultado do julgamento, apenas para esclarecer que o entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, encontra-se superado diante da promulgação da MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, a qual, entretanto, somente alcança os créditos constituídos pelo INSS a partir da sua vigência.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 17:03:07 |
