
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025512-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação.
Alega o ora embargante a existência de omissão, contrariedade e obscuridade no julgado, além de cerceamento de defesa, porquanto foi acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o acórdão se mostra omisso quanto ao desconto de valores pagos, administrativamente, a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta que, ao possibilitar o direito à opção pelo benefício administrativo, mais vantajoso, com o recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, o julgamento implicou na chamada desaposentação indireta, vedado pela legislação de regência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte contrária apresentou manifestação às fls. 416/425.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025512-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Inicialmente, saliento que a elaboração de cálculos por este Juízo ad quem (e não pela Contadoria Judicial, como alegado pelo embargante) está em consonância com o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF). Destarte, não há afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto os valores podem ser impugnados por meio de recursos legalmente previstos.
Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, em 21.10.1999.
Nesse contexto, destaco que não há que se falar em desconto das prestações dos benefícios concedidos administrativamente no curso do processo (auxílio-doença de 30.07.2002 a 17.10.2004 e aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2004), vez que o cálculo de liquidação apurou as parcelas em atraso somente até 29.07.2002, data imediatamente anterior ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, ainda que o exequente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito colaciona-se o seguinte julgado:
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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