Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2044740 / SP
0001573-88.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. RMI APURADA APÓS O TRÂNSITO EM JUGLADO DA
SENTENÇA/ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGALDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Ao cumprir a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, o INSS implantou em
favor da parte autora, a título transitório e precário, aposentadoria por tempo de serviço, com
RMI de R$ 401,65 (um salário mínimo).
- Por se tratar de uma DIB "virtual", apurada penas com base nos dados do CNIS, a RMI
implantada, consequentemente, não seria a definitiva. A apuração em sede de execução do real
valor do benefício não extrapola o título judicial, pois deferida a aposentadoria e fixado o seu
termo inicial, o valor correto do benefício deve ser apurado em liquidação/execução de
sentença. Consequentemente, não há se falar em necessidade de a parte exequente ajuizar
demanda de revisão para fins de fixar o correto valor da RMI do benefício.
- Compulsando os autos verifico que o cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 406/409
e acolhido pelo R. Juízo a quo, aplicou quanto à correção monetária a Resolução 267/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Embora o embargante não tenha questionado em sede de apelação a violação ao título judicial
pela não utilização dos índices previstos na Resolução 134/2010 para fins de atualização
monetária, conforme determinado no título executivo, é certo que representa excesso de
execução, eis que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta
Décima Turma, é o de que no cálculo do valor exequendo, deve ser observado o índice de
correção monetária, expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
- De rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se
o que foi determinado no título executivo quanto à correção monetária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
