
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006954-16.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão de fl. 106, que deu provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 88.016,26, atualizado para maio de 2013, na forma apontada em seu cálculo de liquidação.
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição no aludido acórdão, ao argumento de que devem ser considerados os salários de contribuição efetivamente recebidos da Sociedade Portuguesa de Beneficência, ainda que tal matéria não tenha sido debatida pelo título judicial. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do atual Código de Processo Civil, se absteve o INSS de apresentar manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006954-16.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pela parte embargante, não há se falar em contradição no julgado, pois foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de apuração da renda mensal inicial, restando consignado que o objeto do título judicial em execução se restringe à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte exequente em aposentadoria especial, considerando o reconhecimento de períodos de exercício de atividades em exposição a agentes nocivos à saúde, o que resulta na aplicação do percentual de 100% aplicado ao salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Desta forma, considerando que a utilização dos salários de contribuição divergentes dos utilizados quando da concessão do benefício, conforme relação fornecida pela empregadora, não foi debatida pelo título judicial em execução, é de rigor o reconhecimento de que tal matéria extrapola os limites impostos pelo decisum exequendo, devendo, pois, tal questão ser objeto de ação própria.
Em resumo, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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