
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-12.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, opostos por ODETTE DE ABREU MARTINS, para decretar a nulidade da certidão de dívida ativa nº 40.327.360-9, que aparelha a execução fiscal nº 0004575-64.2012.4.03.6126. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Foi determinado o levantamento da penhora on-line detalhada à fl. 23 dos autos principais.
Objetiva a autarquia a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir, tendo em vista que a devolução de valores indevidamente recebidos pelos segurados encontra amparo legal, como no caso em comento, em que se verifica a impossibilidade de recebimento conjunto dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por idade, com a ressalva de que o benefício auxílio suplementar não pode ser equiparado ao benefício de auxílio acidente.
Contrarrazões de apelação à fl. 93/96.
O despacho de fl. 99 determinou a remessa dos autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - UFOR, ao entendimento de que a matéria em análise no presente feito não seria da competência desta 3ª Seção.
Os autos foram redistribuídos à Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy, que proferiu a decisão de fl. 104/106, determinando a redistribuição do presente feito a uma das Turmas desta Terceira Seção, considerando o entendimento adotado no Conflito de Competência nº 0012712-41.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial em 10.05.2017, no qual foi firmada a tese de que compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.
Os autos, então, foram novamente distribuídos à minha relatoria.
Assinalo que no julgamento do aludido conflito de competência foi aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, que posteriormente foi enumerada como Súmula 37.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003591-12.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O INSS propôs ação de execução fiscal contra a segurada Odette de Abreu Martins, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente a valores pagos indevidamente no período de abril de 2005 a abril de 2010 (fl. 04 do processo principal).
Foram opostos embargos à execução pela parte executada, os quais foram acolhidos pela r. sentença recorrida, sob o fundamento de que não há impedimento legal para o recebimento conjunto de auxílio suplementar e da aposentadoria por idade.
Da análise do caso em concreto, assinalo que razão não assiste ao INSS, primeiramente em razão da impossibilidade jurídica de utilização da ação de execução fiscal para a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia.
Ademais, conforme consignado na sentença recorrida, considerando que os benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por idade da segurada foram concedidos antes da entrada em vigor da MPv nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, não há se falar em impossibilidade de recebimento conjunto dos dois benefícios.
Nesse sentido, cabe salientar que o E. STJ já assentou entendimento de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91. A esse respeito confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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