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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:21

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA. - In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso. - Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005. - São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP). - Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726790 - 0010134-23.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-23.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010134-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OROLINA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
CODINOME:OROLINA DA CRUZ OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00037-6 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.
- São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
- Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos opostos, determinando que a execução prossiga pelos valores apurados pela embargada (R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 13:49:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-23.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010134-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OROLINA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
CODINOME:OROLINA DA CRUZ OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00037-6 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OROLINA CRUZ DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.

Alega a apelante, em síntese, que faz jus à inclusão de juros moratórios, sobre as parcelas devidas, ainda que tenha havido omissão no título executivo, sendo esse o entendimento consolidado na Súmula 254 do STF.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os cálculos do embargado, sem prejuízo da condenação do INSS aos honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-23.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010134-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:OROLINA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
CODINOME:OROLINA DA CRUZ OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00037-6 2 Vr SOCORRO/SP

VOTO

In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo".

A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.

Na fase de cumprimento de julgado, o autor apresentou cálculos, tendo apurado como devido o valor de R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010.

Citado, nos termos do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução. Entendendo pela não incidência dos juros de mora, sobre as parcelas vencidas, eis que sua inclusão não foi objeto de convenção pelas partes, o embargante apurou como devido o valor de R$ 12.835,30, atualizado até 11/2010.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.

Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, CF (ausência de concurso público), gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95 (Precedente:REsp n.º 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/06/2005). 3. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa SELIC no julgamento de irresignação recursal que objetivava a fixação dos referidos juros em patamar diverso. 4. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I". 5. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos." (REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005). 6. Deveras, a lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, regulando a sucumbência nessa espécie de demanda assentou no art. 29-C: "Nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios" (art. 29-C introduzido pela Medida Provisória n.º 2.164-41-41, de 24 de agosto de 2001). 7. Conseqüentemente, obedecida a máxima tempus regit actum, a ação proposta posteriormente a vigência da MP n.º 2.164-41/2001 inadmite a condenação da empresa pública ora legitimada passiva, máxime porque, em tema de direito intertemporal a fixação dos honorários decorre da propositura da ação. 8. In casu, a ação ordinária que deu origem física aos presentes autos foi proposta em 10/01/2003, após o novel regime do art. 29-C da lei n.º 8.036/90, pelo que impõe-se reconhecer sua incidência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse após a imputação da sucumbência, hipótese em que impor-se-ia o respeito ao direito adquirido à verba honorária sucumbencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP 200601473404, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:31/05/2007 PG:00388 ..DTPB:.) (gg.nn)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201101167215, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014 ..DTPB:.) (gg.nn)

Especificamente, no tocante à incidência dos juros de mora, quando a transação foi omissa, trago à colação o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1 - Aclaratórios opostos pela UFPE, indicando existir omissão no julgado. 2 - Pagamento de verbas referentes a transação realizada com a Administração. Acórdão que não tratou do pedido de incidência dos juros de mora, a partir da citação, de acordo com o art. 219, do CPC. 3 - Terceira Turma deste Tribunal que já decidiu a respeito do assunto, no julgamento da AC576136/PB, Rel.: Desemb. Federal Marcelo Navarro, Julg.: 11/12/2014, Publ.: 16/12/2014, no sentido de que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ. Embargos de Declaração providos.
(EDAC 0016029952011405830001, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/07/2015 - Página::61.)

À vista desse entendimento, são devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).

Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.

Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos opostos, determinando que a execução prossiga pelos valores apurados pela embargada (R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010).

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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