D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos opostos, determinando que a execução prossiga pelos valores apurados pela embargada (R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OROLINA CRUZ DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
Alega a apelante, em síntese, que faz jus à inclusão de juros moratórios, sobre as parcelas devidas, ainda que tenha havido omissão no título executivo, sendo esse o entendimento consolidado na Súmula 254 do STF.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os cálculos do embargado, sem prejuízo da condenação do INSS aos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-23.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo".
A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
Na fase de cumprimento de julgado, o autor apresentou cálculos, tendo apurado como devido o valor de R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução. Entendendo pela não incidência dos juros de mora, sobre as parcelas vencidas, eis que sua inclusão não foi objeto de convenção pelas partes, o embargante apurou como devido o valor de R$ 12.835,30, atualizado até 11/2010.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Especificamente, no tocante à incidência dos juros de mora, quando a transação foi omissa, trago à colação o seguinte precedente:
À vista desse entendimento, são devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.
Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos opostos, determinando que a execução prossiga pelos valores apurados pela embargada (R$ 21.731,20, atualizado até 11/2010).
Desembargador Federal
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