
D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, no que se refere à multa diária, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-82.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARGARIDA DOS SANTOS CANILES, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 20/22, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reduzir o valor da multa diária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora e de correção monetária, bem como restringindo sua incidência ao período de 02/1/2009 a 17/3/2009 e determinando o prosseguimento da execução para satisfação de crédito equivalente à metade do valor apurado conforme estes novos parâmetros. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que os honorários advocatícios e as despesas processuais fossem proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
Em suas razões recursais de fls. 26/40, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de o descumprimento da obrigação no prazo estipulado ser imputável apenas à conduta negligente da embargada, consubstanciada na ausência de apresentação dos documentos essenciais para a implantação do benefício. Ademais, sustenta não ser cabível a incidência de multa diária durante o período de recesso forense, por não restar configurado o caráter de urgência da medida no caso concreto, uma vez que a embargada já havia recebido anteriormente as prestações atrasadas do benefício. No mais, sustenta ser incabível a aplicação de astreintes para constranger o executado a cumprir voluntariamente obrigação de pagar quantia. Aduz, ainda, que o valor da multa diária não pode ser superior ao do crédito exequendo, sob pena de infringir os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em decorrência, pede a exclusão das astreintes ou, sucessivamente, a redução do quantum debeatur para R$ 1.234,37 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) ou, ainda, a redução do período de incidência da multa para o interregno de 19/1/2009 a 17/3/2009, com a exclusão dos acréscimos decorrentes da incidência de juros de mora e de correção monetária sobre a referida penalidade processual.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 44/46.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
No caso concreto, verifica-se que o INSS, na pessoa do Ilmo. Senhor Doutor Diretor da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Sorocaba, foi oficiado em 19/12/2008, para que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da embargada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fls. 112/113 - autos principais).
O ofício nº 21.038.902/0466/2009/EADJ/INSS, expedido pelo INSS em 20/2/2009, informou ao Juízo o cumprimento da medida, com efeitos financeiros para a exequente a partir de 01/3/2007 (fls. 121/122 - autos principais).
Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se salientar que a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação da Procuradoria Especializada do INSS em Sorocaba, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.
Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício nos termos em que determinado pelo Juízo 'a quo' (fls. 122).
Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, no que se refere à multa diária.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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