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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. O...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:40

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário. 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento". 7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida. 8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria. 9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91. 10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente. 11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor. 12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora. 13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional. 14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor. 15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes. 17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081205 - 0027378-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027378-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027378-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:00094532020148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento".
7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida.
8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria.
9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente.
11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor.
12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora.
13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional.
14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor.
15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes.
17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e reconhecer a inexigibilidade do crédito relativo à multa diária, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 09/10/2018 19:34:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027378-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027378-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:00094532020148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS FIDELIS, em fase de execução.


A r. sentença, da fl. 83/84, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para equiparar o crédito relativo à multa diária ao da obrigação principal, fixando o quantum debeatur em R$ 89.933,54 (oitenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais de fls. 91/92, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de não ser devido o pagamento de multa diária, em virtude da impossibilidade de cumprimento anterior da ordem judicial por negligência imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na ausência de apresentação dos documentos indispensáveis para a correta apuração da RMI do benefício.


Contrarrazões às fls. 98/101.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR)


Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário.


A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.


Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.


Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.


Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.


Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes, disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014)

Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)

No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento" (fl. 77-verso - autos principais).


Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais).


Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida.


Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria.


Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91, in verbis:


Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Cumpre salientar que a mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente.


Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor, in verbis:


"Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora ".

Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora.


É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional.


Quanto a esse ponto, impende destacar que o princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor.


Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio.


Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, firmados em casos análogos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DE MORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA . MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015.
II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
III - O devedor somente estará em mora quando for culpa do pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código civil . Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a de mora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela de mora na referida habilitação.
IV - Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp 1639788/CE - 2ª Turma - Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA , NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA . DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA , CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.
1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora . Dessarte, para caracterização ou permanência em mora , é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros mora tórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil : teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291).
2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora , prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1169179/DF - 4ª Turma - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)

No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes.


Por fim, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e reconhecer a inexigibilidade do crédito relativo à multa diária.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.



É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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