
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033422-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Carlos Marques, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a elaboração do cálculo nos termos estipulados na motivação da decisão. Ante a sucumbência recíproca, restou determinado a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, pleiteia o autor, a manutenção da multa diária nos cálculos de liquidação apresentados, ante o não cumprimento da r. sentença pelo INSS no prazo estipulado. Requer, assim, a reforma da decisão com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 104/111).
Com as contrarrazões de apelação (fls. 114/116), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em incidência de prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando o valor total de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00, referente apenas à multa diária decorrente da suposta implantação tardia do benefício pleiteado (fls. 197/198).
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
No caso dos autos, sustenta a parte autora que devido o montante referente à multa, tendo em vista o suposto atraso na implantação do benefício deferido pelo juízo a quo.
Muito embora a r. sentença de fls. 118/124 tenha estipulado pena pecuniária na hipótese de atraso na implantação do benefício, importante ressaltar que a determinação da implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os interesses do ente público em Juízo.
Nesse diapasão:
Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação do benefício a justificar a fixação de penalidade, no caso a multa diária, porquanto, após determinação do juízo a quo ao INSS para o cumprimento do julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho encaminhou ofício à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caracterizou a mora para fixação de multa diária.
Nesse sentido:
Verifica-se que o benefício foi concedido, nos termos da decisão, com a DIB 11/11/1998 e DIP 01/08/2007, com renda mensal inicial no valor de R$ 789,33. Ademais, deve-se levar em consideração que o prazo fixado em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer carece de razoabilidade, pois, 30 dias não são suficientes para a realização de todo o processamento administrativo e interpretação do alcance da determinação judicial, por parte da Assessoria Jurídica da Procuradoria do INSS, à concessão do benefício. Ainda que a obrigação tenha sido cumprida com um pequeno atraso, não se justifica a aplicação da multa diária, tampouco inserir o montante nos cálculos de liquidação.
No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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