
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016285-93.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu a execução com fundamento no Art. 794, III do CPC/73.
Apela o exequente alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir no período correspondente entre a DIB do benefício judicial e a DIB do benefício administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início verifico que o título executivo consiste em decisão monocrática de fls. 95/97 que, em juízo de retratação, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional com DIB em 21.07.2008 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 27.06.2010, facultando ao segurado a escolha do benefício que entende ser mais vantajoso.
Entretanto, a autarquia previdenciária já havia concedido, no curso da ação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 16.09.2010, portanto com diferença equivalente a cerca de três prestações vencidas no período de 27.06.2010 (DIB judicial) e 16.09.2010 (DIB administrativa).
Assiste razão ao exequente.
Isto porque, o cumprimento do título executivo efetivamente exige a opção por um dos benefícios, isto é, aposentadoria integral ou proporcional.
Ao optar pela aposentadoria integral, como é o caso dos autos, o exequente tem direito à retroação da DIB para 27.06.2010, mediante a compensação dos valores pagos na via administrativa, conforme também previsto no título executivo (fl. 82).
Nestes termos, a r. sentença recorrida deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução sobre o montante decorrente da retroação da DIB.
De outro lado, ressalto que os valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não alcançam a base de cálculo da verba honorária conforme jurisprudência consolidada no e. STJ, a exemplo:
Nestes termos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerada integralmente, isto é, sem o desconto dos valores pagos na via administrativa, no período entre 27.06.2010 e 05.07.2013, data da decisão de fl. 82 que fixou a verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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