D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-79.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$ 180.298,65, em face da concordância da autarquia. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que mesmo após a implantação do benefício de aposentadoria especial, em 26.09.2012, a parte exequente permaneceu exercendo atividade na qual havia exposição a agentes agressivos à saúde, na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., até abril de 2013, razão pela qual sustenta que tal período deve ser descontado do valor total da condenação, na forma prevista no art. 115, da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões de apelação à fl. 316/319.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-79.2014.4.03.6119/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 18.01.2008, data do requerimento administrativo. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
A decisão exequenda transitou em julgado em 14.09.2012, e o benefício, anteriormente cancelado, foi reativado a partir de 26.09.2012, conforme extrato de fl. 284/286 destes autos.
A parte exequente deu início à execução com a apresentação do cálculo de liquidação de fl. 215/217 do processo principal, no qual apurou o montante de R$ 166.027,26, em novembro de 2013, compreendendo as parcelas do período de 18.01.2008 a 26.09.2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Constata-se na inicial dos presentes embargos que o INSS sustentou a inexistência de valores a executar em favor da parte exequente, em razão desta ter permanecido desempenhando atividade laborativa exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Contudo, no curso do processo, à fl. 271/275 destes autos, a autarquia manifestou concordância com o cálculo apresentado pela contadoria judicial (fl. 261/266), no qual foram apuradas diferenças em favor da parte exequente, referentes ao benefício de aposentadoria especial, correspondente ao período de 18.01.2008 a agosto de 2012.
Assim, diante da concordância do INSS com o cálculo do auxiliar do Juízo, acolhido pela sentença recorrida, constata-se que a questão a ser dirimida se resume à possibilidade de desconto da execução do período em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria especial, a partir de 26.09.2012, permanecendo em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, até abril de 2013, conforme consignado no recurso de apelação.
No entanto, razão não assiste ao apelante, haja vista que o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012, sendo que o pleiteado desconto das parcelas posteriores ao termo final do cálculo, correspondente aos meses de setembro de 2012 a abril de 2013, pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido confira-se:
Ademais, a questão relativa à possibilidade de percepção de benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde ainda não está pacificada em nossos Cortes Superiores, haja vista que se encontra pendente de julgamento o RE 788.092/SC, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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