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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - AF...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:54:47

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - CÁLCULO DA CONTADORIA - CONCORDÂNCIA DO INSS - EXCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - INOVAÇÃO DA LIDE. I - A sentença recorrida acolheu o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, no qual foram apuradas diferenças em favor da parte exequente, referentes ao benefício de aposentadoria especial, correspondente ao período de 18.01.2008 a agosto de 2012, em face da manifestação de concordância do INSS. II - O desconto do período de setembro de 2012 a abril de 2013, pleiteado na apelação, no qual o autor permaneceu desempenhando atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide, pois o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012. III - A questão relativa à possibilidade de percepção de benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde ainda não está pacificada em nossos Cortes Superiores, haja vista que se encontra pendente de julgamento o RE 788.092/SC, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema. IV - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109251 - 0000083-79.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-79.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000083-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREZZA ALVES MEDEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR MOREIRA LOPES
ADVOGADO:SP161010 IVÂNIA JONSSON STEIN e outro(a)
No. ORIG.:00000837920144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - CÁLCULO DA CONTADORIA - CONCORDÂNCIA DO INSS - EXCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - INOVAÇÃO DA LIDE.
I - A sentença recorrida acolheu o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, no qual foram apuradas diferenças em favor da parte exequente, referentes ao benefício de aposentadoria especial, correspondente ao período de 18.01.2008 a agosto de 2012, em face da manifestação de concordância do INSS.
II - O desconto do período de setembro de 2012 a abril de 2013, pleiteado na apelação, no qual o autor permaneceu desempenhando atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide, pois o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012.
III - A questão relativa à possibilidade de percepção de benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde ainda não está pacificada em nossos Cortes Superiores, haja vista que se encontra pendente de julgamento o RE 788.092/SC, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema.
IV - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-79.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000083-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREZZA ALVES MEDEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR MOREIRA LOPES
ADVOGADO:SP161010 IVÂNIA JONSSON STEIN e outro(a)
No. ORIG.:00000837920144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$ 180.298,65, em face da concordância da autarquia. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que mesmo após a implantação do benefício de aposentadoria especial, em 26.09.2012, a parte exequente permaneceu exercendo atividade na qual havia exposição a agentes agressivos à saúde, na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., até abril de 2013, razão pela qual sustenta que tal período deve ser descontado do valor total da condenação, na forma prevista no art. 115, da Lei n. 8.213/91.


Contrarrazões de apelação à fl. 316/319.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-79.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.000083-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREZZA ALVES MEDEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR MOREIRA LOPES
ADVOGADO:SP161010 IVÂNIA JONSSON STEIN e outro(a)
No. ORIG.:00000837920144036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 18.01.2008, data do requerimento administrativo. Foi determinada a implantação imediata do benefício.


A decisão exequenda transitou em julgado em 14.09.2012, e o benefício, anteriormente cancelado, foi reativado a partir de 26.09.2012, conforme extrato de fl. 284/286 destes autos.


A parte exequente deu início à execução com a apresentação do cálculo de liquidação de fl. 215/217 do processo principal, no qual apurou o montante de R$ 166.027,26, em novembro de 2013, compreendendo as parcelas do período de 18.01.2008 a 26.09.2012.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


Constata-se na inicial dos presentes embargos que o INSS sustentou a inexistência de valores a executar em favor da parte exequente, em razão desta ter permanecido desempenhando atividade laborativa exposta a agentes nocivos à sua saúde.


Contudo, no curso do processo, à fl. 271/275 destes autos, a autarquia manifestou concordância com o cálculo apresentado pela contadoria judicial (fl. 261/266), no qual foram apuradas diferenças em favor da parte exequente, referentes ao benefício de aposentadoria especial, correspondente ao período de 18.01.2008 a agosto de 2012.


Assim, diante da concordância do INSS com o cálculo do auxiliar do Juízo, acolhido pela sentença recorrida, constata-se que a questão a ser dirimida se resume à possibilidade de desconto da execução do período em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria especial, a partir de 26.09.2012, permanecendo em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, até abril de 2013, conforme consignado no recurso de apelação.


No entanto, razão não assiste ao apelante, haja vista que o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012, sendo que o pleiteado desconto das parcelas posteriores ao termo final do cálculo, correspondente aos meses de setembro de 2012 a abril de 2013, pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO
1. A petição inicial é o momento oportuno para o devedor argüir toda a matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações, sendo defeso à parte alterá-lo após o saneamento do processo (art. 282, IV c.c. art. 264, p. único, ambos do CPC). Assim sendo, não se admite a inovação da lide no juízo recursal.
2. Pedido inovador da União Federal no que se refere à aplicação dos índices oficiais à conta de liquidação, uma vez que, em sua inicial, elaborou cálculo de liquidação, utilizando o índice do IPC para o mês de janeiro/89 (42,72%), bem como a diferença relativa ao mês de março/90 (30,46%).
3. Ocorrência de preclusão quanto à alegação de falta de comprovação, por um dos exeqüentes, da propriedade do veículo de placa KP 5523, posto tratar-se de matéria afastada pela r. sentença da ação de conhecimento, transitada em julgado, nos termos dos arts. 471 e 473, do Código de Processo Civil.
4. Apelação não conhecida.
(AC 00075956420004036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:27/11/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. De rigor o reconhecimento da prescrição, porquanto: a) o crédito vencido em 31/03/2003 encontrava-se prescrito antes da propositura da ação (04/07/2008); b) os créditos vencidos entre 31/03/2004 e 31/03/2006 não prescreveram porquanto entre os vencimentos e a propositura ou entre essa e o pedido de citação por edital (17/05/2012), não decorreu tempo superior a cinco anos.
2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida de acordo com a tese posta em discussão na demanda.
3. Não se tratando de caso fortuito, força maior, fato novo ou superveniente, não se admite inovação recursal (art. 517 do CPC).
4. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00054364620084036108, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)
APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sede recursal não é admissível à inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC).
2. Parte autora que pleiteia índices diversos daqueles constantes da exordial.
3. Apelação não conhecida.(AC 00003241420084036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016)

Ademais, a questão relativa à possibilidade de percepção de benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde ainda não está pacificada em nossos Cortes Superiores, haja vista que se encontra pendente de julgamento o RE 788.092/SC, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema.


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 17/05/2016 18:28:23



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