
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-55.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que nada é devido à parte exequente, uma vez que esta permaneceu exercendo atividade na qual havia exposição a agentes agressivos à saúde até fevereiro de 2014, e o início do pagamento administrativo do benefício de aposentadoria especial se deu em 01.12.2010.
Contrarrazões de apelação à fl. 58/64.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-55.2014.4.03.6109/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 17.09.2010, data do requerimento administrativo. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
Conforme informado pelo representante da autarquia, à fl. 242 e 259 dos autos da ação de conhecimento, foi cumprida a determinação para a implantação do benefício, porém a parte exequente deixou sacar os valores que lhe eram devidos, acarretando a suspensão do benefício.
Já os documentos de fl. 19/22 destes autos revelam que o pagamento do benefício foi efetivado a partir de 24.01.2014.
Alega o INSS que a parte autora permaneceu desempenhando atividade laborativa exposta a agentes nocivos à sua saúde, motivo pelo qual não poderá receber as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial.
Contudo razão não lhe assiste, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Cabe ressaltar, ainda, que o autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que julgou improcedente os embargos à execução, pois se constata que no cálculo embargado foram computadas parcelas até a data imediatamente anterior a efetiva implantação do benefício, procedimento que se coaduna com as diretrizes ora mencionadas.
Mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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