
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002262-54.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é indevido o desconto da execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial, concedido pelo título judicial, do período em que permaneceu desempenhando atividade laborativa, haja vista que somente manteve o vínculo empregatício em razão da negativa do INSS em lhe conceder o benefício.
Contrarrazões de apelação à fl. 72/74.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002262-54.2016.4.03.6106/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 29.11.2012, data do requerimento administrativo, com determinação para a implantação do benefício.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, em 25.09.2015, o INSS noticiou a implantação do benefício, com data de pagamento a partir de 01.12.2015, conforme fl. 248 do processo de conhecimento.
Em seguida, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 130.771,72, atualizado para fevereiro de 2016, compreendendo as parcelas no período de 29.11.2012 a 30.11.2015.
O INSS na inicial dos presentes embargos sustentou a inexistência de crédito em favor da parte embargada, em razão da impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho da mesma atividade. Subsidiariamente, apresentou cálculo de liquidação, no valor de R$ 119.327,73, aduzindo que a conta de liquidação da parte exequente apresenta incorreção, por não ter utilizado o critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar procedentes os embargos à execução, acolhendo a tese do INSS em relação à inexistência de diferenças em favor da parte embargada.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste à parte exequente, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Cabe ressaltar, ainda, que o autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
Assinalo, no entanto, que o cálculo da parte autora, ora embargada, não poderá ser aproveitado, pois aplicou na correção monetária o IPCA-E, a partir de 25.03.2015, quando deveria ter utilizado a TR em todo período, conforme previsto na Lei 11.960/09, uma vez que tal norma não foi declarada inconstitucional, conforme já se manifestou o E. STF no RE 870.947/SE.
Destarte, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 119.327,73, atualizado para fevereiro de 2016, na forma apontada no cálculo da autarquia à fl. 52/54 destes autos.
Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, Inciso I, do atual CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 119.327,73, atualizado para fevereiro de 2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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