D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa reconhecida como atividade especial, conforme previsto no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões de apelação à fl. 62/66.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data de 27.01.2011, data do requerimento administrativo.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o autor apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 56.821,59, em junho de 2014.
Citado na forma do art. 730, do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente o autor, ora embargado, permaneceu em atividade na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A após o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda (27.01.2011), até 13.02.2014, conforme atestam os dados do CNIS, à fl. 23/25 destes autos, e documento de fl. 292 do processo de conhecimento.
Em que pese a existência de vínculo empregatício na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Desta forma, não se verifica no caso em comento a hipótese prevista no aludido dispositivo legal, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, conforme certidão de fl. 281 do processo de conhecimento, em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício, em 13.02.2014 (fl. 292 do processo principal), em decorrência do questionamento da autarquia a respeito da manutenção da atividade laborativa.
Nesse sentido, chega-se à conclusão de que o autor, ora embargado, exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.
Portanto, não há se falar em impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial deferida pelo título judicial no período em que o exequente permaneceu em atividade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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