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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:22

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. I - Em que pese a existência de vínculo empregatício do autor na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial. II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, o que leva a concluir que exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128047 - 0000085-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE.
I - Em que pese a existência de vínculo empregatício do autor na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, o que leva a concluir que exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.
III - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 11/10/2016 17:58:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa reconhecida como atividade especial, conforme previsto no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91.


Contrarrazões de apelação à fl. 62/66.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-15.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000085-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RONALDO APARECIDO SEBASTIAO
ADVOGADO:SP091874 CARLOS PEREIRA PAULA e outro(a)
No. ORIG.:00000851520154036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data de 27.01.2011, data do requerimento administrativo.


Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o autor apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 56.821,59, em junho de 2014.


Citado na forma do art. 730, do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente o autor, ora embargado, permaneceu em atividade na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A após o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda (27.01.2011), até 13.02.2014, conforme atestam os dados do CNIS, à fl. 23/25 destes autos, e documento de fl. 292 do processo de conhecimento.


Em que pese a existência de vínculo empregatício na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.


Desta forma, não se verifica no caso em comento a hipótese prevista no aludido dispositivo legal, uma vez que logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, conforme certidão de fl. 281 do processo de conhecimento, em face do trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu vínculo empregatício, em 13.02.2014 (fl. 292 do processo principal), em decorrência do questionamento da autarquia a respeito da manutenção da atividade laborativa.


Nesse sentido, chega-se à conclusão de que o autor, ora embargado, exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.


Portanto, não há se falar em impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria especial deferida pelo título judicial no período em que o exequente permaneceu em atividade.


Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 11/10/2016 17:58:11



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