
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:01:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para acolher o seu cálculo de liquidação no valor de R$ 6.382,89, atualizado para fevereiro de 2013. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exigido e o devido, observada a gratuidade processual.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que é devida a execução das diferenças decorrentes da revisão do seu benefício, desde 11.04.2007, conforme definido pelo título judicial.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 115.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:01:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-81.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 06.03.1997 a 23.02.2007, laborado pelo autor junto à Companhia Paulista de Energia Elétrica, por força da sujeição à eletricidade de intensidade superior a 250 volts. Por consequência, o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor em aposentadoria especial, a contar de 11.04.2007. Foi deferida a tutela específica determinando a conversão dos benefícios.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o INSS noticiou a revisão do benefício, com início de pagamento em 01.02.2010, conforme fl. 181 do processo de conhecimento.
Em seguida, a autarquia afirmou que o autor não havia se afastado do trabalho até a data da protocolização da petição, em 02.09.2010 (fl. 188), razão pela qual não haveria diferenças em atraso a executar, em face da vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
A decisão de fl. 192 acolheu parcialmente o pleito do INSS, considerando que é indevida a execução da aposentadoria especial a contar de 01.05.2009, data a partir da qual o autor retornou ao trabalho.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, à fl. 194/198, o qual foi julgado por esta Décima Turma, na forma do art. 557, do CPC/73, à fl. 208 do processo de conhecimento, sendo provido o recurso da autarquia para reconhecer que nada seria devido à parte exequente, haja vista que ela não teria retornado ao trabalho em 01.05.2009, conforme restou consignado na decisão agravada, mas na realidade em momento algum teria se afastado do trabalho, desde 25.05.1978. Nesse sentido transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.03.00.038219-2:
A referida decisão transitou em julgado em 28.01.2011, conforme atesta a certidão de fl. 214.
Os documentos de fls. 230 e 235/236 demonstram que o houve pagamento da aposentadoria por especial até 31.03.2011, retornando ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.04.2011 a 30.11.2011, com a implantação definitiva da aposentadoria especial a partir de 01.12.2011.
O autor apresentou o termo de rescisão do contrato de trabalho com a Cia Leste Paulista de Energia, conforme se verifica à fl. 219/226.
Na sequência, a parte autora deu início à execução, à fl. 249/252, pleiteando o montante de R$ 55.379,65, atualizado para janeiro de 2013, considerando as diferenças desde 11.04.2007.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem acolher os presentes embargos, sob o fundamento de que a questão a respeito da impossibilidade de execução da parcelas em atraso já foi resolvida no processo de conhecimento.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao apelante, pois, em que pese o título judicial ter lhe reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial desde 11.04.2007, efetivamente já foi apreciada no processo de conhecimento a questão a respeito da impossibilidade de execução das parcelas do aludido benefício no período em que o exequente permaneceu exercendo atividade exposto aos agentes nocivos à saúde, conforme decisão proferida no agravo de instrumento n. 2010.03.00.038219-2 (fl. 208).
Assim, considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2010.03.00.038219-2 transitou em julgado, sem que a parte autora, ora embargada, tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, cuja redação foi reproduzida no art. 507 do atual Código de Processo Civil, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo, na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Desta forma, deve prevalecer o cálculo do INSS, que apurou as diferenças devidas à parte exequente, desde o seu desligamento com a empresa Cia Leste Paulista de Energia, até a data imediatamente anterior à implantação da aposentadoria especial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:01:24 |
