
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:20:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034729-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da autarquia no montante de R$ 1.333,96, atualizado para setembro de 2013. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, observado o disposto na Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte embargada a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que não deve ser excluído da execução o período no qual exerceu atividade remunerada, concomitante ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois permaneceu em atividade somente por estado de necessidade.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 65.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:20:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034729-81.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11.04.2013).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 5.453,69, atualizado para setembro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente recebeu remuneração no período de maio a julho de 2013, conforme documento de fl. 29 destes autos, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, conforme reconhecido pela decisão proferida na fase de conhecimento, haja vista que, em tal situação, o retorno ou manutenção do segurado no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
Convém ressaltar que, conforme consignado na decisão exequenda, a parte autora recebeu auxílio-doença de 2011 a 10.04.2013, quando este foi cessado administrativamente, tendo retornado ao trabalho, ainda que sem condições físicas, mantendo tal vínculo até julho de 2013, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez (02.08.2013 - fl. 140 do processo de conhecimento), fato que reforça a conclusão de que voltou à atividade laborativa por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
Neste sentido, confira-se jurisprudência:
Destarte, deve a execução prosseguir na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 5.453,69, atualizado para setembro de 2013.
Pela sucumbência, deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.453,69, atualizado para setembro de 2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:20:23 |
