
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036039-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da autarquia no montante de R$ 54.987,26. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Objetiva a parte embargada a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que não deve ser excluído da execução o período no qual exerceu atividade remunerada, concomitante ao benefício de aposentadoria por invalidez, de 02.07.2008 a 01.12.2008, em respeito à coisa julgada, pois o título judicial reconheceu sua incapacidade para o trabalho, sem determinar qualquer desconto do período em que manteve vínculo empregatício.
Contrarrazões de apelação à fl. 139/145.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036039-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do pedido administrativo, em 02.07.2008.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 59.902,91, atualizado para outubro de 2013.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme dados do CNIS, à fl. 05/06 destes autos, de 02.07.2008 a 01.12.2008, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, haja vista que em tal situação o retorno ou manutenção do segurado no trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. Observo que o autor era trabalhador rural e sofre de miocardiopatia chagásica com diagnóstico específico em 27.04.2008.
Neste sentido, confira-se jurisprudência:
Destarte, deve a execução prosseguir na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 59.902,91, atualizado para outubro de 2013.
Pela sucumbência, deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 59.902,91, atualizado para outubro de 2013.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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