
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015812-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, de R$ 54.133,54, atualizado para março de 2015. Diante da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação deve ser observado o critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação (fls. 118/128), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015812-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 104/114.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando consignado que tal período não deve ser abatido do cálculo de liquidação, como se observa do trecho da decisão que a seguir transcrevo:
Nesse diapasão, observo, ainda, que à fl. 213, o empregador do autor informou em 13.11.2013 que ele se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença, não desempenhando atividade laborativa".
Dessa forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso visando sua modificação, quanto a este ponto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso do INSS no que tange à necessidade de utilização do critério de correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/09, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária nos moldes da aludida norma, com base em precedentes do E. STJ, nesse sentido transcrevo o seguinte trecho do decisum:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda. A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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