
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030293-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de que sejam excluídas do cálculo as parcelas recebidas a título de auxílio-doença. Sucumbência recíproca.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa.
Com as contrarrazões de apelação (fls. 86/89), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030293-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 78/83.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (01.03.2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (26.12.2011).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 48.142,89, em dezembro de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Consoante se depreende dos autos, a questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando consignado que tal período não deve ser abatido do cálculo de liquidação, como se observa do trecho da decisão que a seguir transcrevo:
Dessa forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso visando sua modificação, quanto a este ponto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
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