
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034969-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.716,49, atualizado para março de 2015, na forma apontada pela contadoria judicial. Em face da sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação deve ser aplicada a TR.
Contrarrazões de apelação, à fl. 81/83.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034969-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (30.11.2012).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 44.173,86, em março de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença, consoante extrato do CNIS à fl. 55.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, o fato de a parte exequente ter vertido contribuições previdenciárias no mesmo período em que é devido o benefício por incapacidade foi abordado no processo de conhecimento, restando consignado no título judicial que tal período não deve ser abatido do cálculo de liquidação, como se observa do trecho da decisão que a seguir transcrevo:
Dessa forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto recurso visando sua modificação, quanto a este ponto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum na atual fase processual (AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP).
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso do INSS no que tange ao critério de correção monetária, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária conforme disposto na Lei n 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, nesse sentido transcrevo o seguinte trecho do decisum:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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