
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:06:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037692-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para declarar o valor da execução no importe de R$ 20.892,69 a título de principal e R$ 2.068,03 a título de honorários advocatícios, autalizado para janeiro de 2016. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico, observando-se que a parte embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa, como autônomo-contribuinte individual. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação deve ser aplicada a TR, nos termos da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação do autor (fls. 99/123), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:06:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037692-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (02.05.2013).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda (fl. 25), a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 23.345,58, atualizado para maio de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o autor, ora embargado, efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença, consoante extrato do CNIS às fls. 94/96.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso do INSS no que tange ao critério de correção monetária, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária conforme disposto na Lei n 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, nesse sentido transcrevo o seguinte trecho do decisum:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:06:12 |
