
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023300-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concomitante ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa, no interregno de 01.07.2006 a 31.08.2007. Assevera, ainda, que no cálculo de liquidação deve ser aplicada a TR, nos termos da Lei n. 11.960/09, bem como deve ser desconsiderada da base de cálculo dos honorários advocatícios o período em que o segurado obteve a percepção administrativa de aposentadoria por idade (NB: 41/145.232.369-8), no intervalo de 02.10.2008 a 28.02.2012.
Com as contrarrazões de apelação do exequente (fls. 120/134), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023300-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 110/116.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01.07.2006.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda (fl. 61), a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 375.239,16, atualizado para outubro de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, apurando um valor de R$ 221.834,19.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o exequente, ora embargado, efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença, consoante extrato do CNIS à fl. 15 (01.07.2006 a 31.08.2007).
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso do INSS no que tange ao critério de correção monetária, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária conforme disposto na Lei n 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ, nesse sentido transcrevo o seguinte trecho do decisum:
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC).
De outra parte, tenho que devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade ((NB: 41/145.232.369-8), no período de 02.10.2008 a 29.02.2012, uma vez que tal benefício não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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