Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-49.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I -Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte doexequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado, razão
pela qual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
II - Adecisão exequenda que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com termo
inicial em 08.10.2012 foi proferida em 25.11.2013, com determinação paraa implantação imediata
do benefício, o que ocorreu em 09.01.2014, conforme informado pelo INSS, com pagamento
realizado a partir de 01.12.2013, fato que só comprova que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 30.11.2013 tiveram por objetivo a
manutenção da qualidade de segurado.
III - Para reforçar as conclusões do perito judicial, de que o autor, ora embargado,não gozava de
boa saúde, e nãotinha condições de exercer qualquer atividade, principalmente de pedreiro, aos
64 anos de idade na data do laudo (08.10.2012), foi noticiado nos autos que o demandante
faleceu em 01.06.2018, em decorrência de edema agudo do pulmão, infarto agudo do miocárdio,
aterosclerose e acidente cerebral hemorrágico, conforme certidão de óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Ademais, a possibilidade de desconto do período de contribuição à Previdência Social após o
termo inicial do benefício por incapacidade não foi debatida no processo de conhecimento, razão
pela qual tal matéria se encontra preclusa, conforme entendimento adotado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp no
1.235.513/AL),no sentido de ser impossível em sede de execução de sentençaformular alegações
que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de
contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência
dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme
fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia, na forma do art. 1.036, do
CPC/2015
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-*
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para
determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de elaborar novo cálculo de
liquidação, nos termos fixados no título judicial, sem descontar o período em que a parte
exequente efetuou contribuições para a Previdência Social. O embargante foi condenado ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando, em síntese, que o recebimento de
benefício por incapacidade é incompatível com o desempenho de atividade laborativa ou
recolhimento de contribuições previdenciárias, o que ocorreu no caso em comento, uma vez que
a parte embargada recolheu contribuições na condição de pedreiro em período concomitante ao
que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Assevera, assim, que não há
parcelas a executar.
Sem contrarrazões de apelação (Id 8223458 - pág. 160), vieram os autos para julgamento desta
Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-49.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE NICOLAU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC/2015, recebo a apelação interposta.
Alega o INSS que a parte exequente permaneceu exercendo atividade laborativa, na condição de
pedreiro,após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixado pelo título judicial
em 08.10.2012, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias no período de 01.10.2011 a
30.11.2013, razão pela qual operíodo concomitantedeve ser excluído da execução.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído da execução o
período em que os recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício por
incapacidade, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte dosegurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Ressalto, ainda, que a decisão exequenda foi proferida em 25.11.2013, com determinação paraa
implantação imediata do benefício, o que ocorreu em 09.01.2014, conforme informado pelo INSS
(Id 8223439 - pág. 1), com pagamento realizado a partir de 01.12.2013, fato que só comprova que
os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual no período de 01.10.2011 a
30.11.2013 tiveram por objetivo a manutenção da qualidade de segurado.
Para reforçar as conclusões do perito judicial, de que o autor, ora embargado,não gozava de boa
saúde, e nãotinha condições de exercer qualquer atividade, principalmente de pedreiro, aos 64
anos de idade na data do laudo (08.10.2012), foi noticiado nos autos que o demandante faleceu
em 01.06.2018, em decorrência de edema agudo do pulmão, infarto agudo do miocárdio,
aterosclerose e acidente cerebral hemorrágico, conforme certidão de óbito (Id 8223458 - pág.
181).
Ademais, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 08.10.2012, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte
embargada efetuou contribuições previdenciáriasfossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, de modo
é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pela
parte embargada. Confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Assinalo, por fim, que emboraa questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos
benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento
de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência
dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme
fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia, na forma do art. 1.036, do
CPC/2015, que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786.590-SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS
VENCIDAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I -Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte doexequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado, razão
pela qual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
II - Adecisão exequenda que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez com termo
inicial em 08.10.2012 foi proferida em 25.11.2013, com determinação paraa implantação imediata
do benefício, o que ocorreu em 09.01.2014, conforme informado pelo INSS, com pagamento
realizado a partir de 01.12.2013, fato que só comprova que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 30.11.2013 tiveram por objetivo a
manutenção da qualidade de segurado.
III - Para reforçar as conclusões do perito judicial, de que o autor, ora embargado,não gozava de
boa saúde, e nãotinha condições de exercer qualquer atividade, principalmente de pedreiro, aos
64 anos de idade na data do laudo (08.10.2012), foi noticiado nos autos que o demandante
faleceu em 01.06.2018, em decorrência de edema agudo do pulmão, infarto agudo do miocárdio,
aterosclerose e acidente cerebral hemorrágico, conforme certidão de óbito.
IV - Ademais, a possibilidade de desconto do período de contribuição à Previdência Social após o
termo inicial do benefício por incapacidade não foi debatida no processo de conhecimento, razão
pela qual tal matéria se encontra preclusa, conforme entendimento adotado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp no
1.235.513/AL),no sentido de ser impossível em sede de execução de sentençaformular alegações
que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de
contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência
dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme
fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia, na forma do art. 1.036, do
CPC/2015
VI - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
