
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014675-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730, do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário para acolher o cálculo de liquidação apresentado pelo perito judicial, no valor de R$ 26.725,10, atualizado para janeiro de 2013. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Objetiva o INSS a reforma de tal decisão, ao argumento de que é indevida a execução do benefício por incapacidade no período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014675-94.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 01.06.2011.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor, ora embargado, efetuou contribuições como contribuinte individual, por meio de GFIP, no período de agosto de 2011 a janeiro de 2012, conforme extrato do CNIS à fl. 18 destes autos.
Sabe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) revela que o contribuinte individual é prestador de serviços a uma empresa, e nesta condição somente aufere remuneração se o serviço for efetivamente prestado.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, in verbis, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção da atividade laborativa, o que resulta no reconhecimento de que é necessário o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Em que pese a existência de entendimento no sentido de que o retorno ao trabalho não afasta necessariamente o direito à percepção posterior dos rendimentos do benefício por incapacidade, em face de não haver outra alternativa para o sustento do segurado, de modo a configurar o estado de necessidade, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre o aludido tema, tendo concluído pela ocorrência de violação aos ditames dos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, dada a impossibilidade de percepção simultânea de salário e de auxílio-doença. Nesse sentido confira-se:
Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 15.763,33, atualizado para janeiro de 2013, apontado no cálculo da autarquia na inicial dos embargos.
Não há condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.763,33, atualizado para janeiro de 2013, apontado em seu cálculo de liquidação.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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