
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026310-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, do atual CPC.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que não há diferenças a executar em favor da parte exequente, tendo em vista a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que desenvolveu atividade laborativa.
Contrarrazões de apelação à fl. 99/104.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026310-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença proferida no processo de conhecimento homologou o acordo entre as partes, pelo qual o INSS se comprometeu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar de 07.06.2013, data do requerimento administrativo. O referido acordo possui cláusula que dispõe a respeito da possibilidade de desconto das parcelas em atraso do período de comprovado exercício de atividade laborativa, conforme se observa do item 2.1 da proposta de transação judicial, à fl. 116 do processo de conhecimento.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão o INSS apresentou cálculo de liquidação com valores zerados, argumentando que não há crédito em favor da parte exequente em razão desta ter exercido atividade laborativa no período em que seria devido o benefício.
A parte exequente, por seu turno, apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 4.440,11, atualizado para junho de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante extratos do CNIS à fl. 131/133 do processo de conhecimento.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, segundo a perícia médica realizada em 19.09.2014 (fl. 106/111 do processo de conhecimento), a autora estava com 76 anos de idade, era do lar e possuía somente a 4ª série do ensino fundamental, condições que aliadas à incapacidade para o trabalho, reconhecida pelo aludido laudo, reforçam a conclusão de que a exequente não desempenhou atividade laborativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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