
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007262-32.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 45.572,17, atualizado para fevereiro de 2016, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve ser descontada da execução o período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, comprovada pelo recolhimento de contribuições. Assevera, ainda, que deve ser aplicado o critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação, conforme atesta a certidão de fl. 102.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007262-32.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 02.09.2008.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 56.657,77, atualizado para dezembro de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, de setembro de 2009 a agosto de 2010, consoante extratos do CNIS à fl. 12/16 destes autos.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
De outro lado, não conheço do apelo do INSS, no que tange ao critério de correção monetária e juros de mora empregado no cálculo da contadoria judicial, uma vez que da análise da planilha de cálculo do auxiliar do Juízo, à fl. 45/51 destes autos, constata-se que foram consideradas as alterações da Lei n. 11.960/09, conforme pretendido pela autarquia.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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