
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-87.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar a retificação do cálculo da parte exequente, com a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. O embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados R$ 750,00 (setecentos reais), em razão de ter decaído da maior parte do pedido.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve ser descontada da execução o período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, comprovada pelo recolhimento de contribuições.
Contrarrazões de apelação à fl. 74/76.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-87.2016.4.03.6106/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (21.06.2012), conforme cópias de fl. 25/33.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 47.449,59, atualizado para janeiro de 2016.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, de junho de 2012 a agosto de 2013, consoante extrato do CNIS à fl. 15.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS foi abordado na sentença proferida no processo de conhecimento, e também na decisão que julgou sua apelação, porém não houve determinação para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual, nesta fase processual, não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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