D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:21:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029634-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
Contrarrazões de apelação à fl. 75/81.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:20:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029634-70.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da elaboração do laudo médico (08.05.2012).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 10.770,14, atualizado para maio de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos.
Assinalo, inicialmente, que não há se falar em intempestividade do recurso de apelação, conforme sustentado em contrarrazões, haja vista que o prazo para a autarquia recorrer, em obediência à disposição legal, foi contado a partir da intimação pessoal de seu procurador, e não da publicação da sentença no Diário da Justiça.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme extrato do CNIS à fl. 140/142 do processo de conhecimento.
Entretanto, razão não assiste ao INSS, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, ainda que assim não fosse, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
A esse respeito confira-se jurisprudência:
Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 10.770,14, atualizado para maio de 2014, apontado no cálculo embargado, ante a ausência de impugnação específica a respeito dos demais critérios de cálculo.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:21:03 |