D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
Contrarrazões de apelação à fl. 66/73.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-60.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente posterior à data de sua indevida cessação, ocorrida em 15.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (04.03.2013).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 22.722,44, conforme cópias de fl. 33/34.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor, ora embargado, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de 15.02.2012 a 30.05.2014, conforme extrato do CNIS à fl. 29/30.
Entretanto, razão não assiste ao INSS, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do demandante, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, ainda que assim não fosse, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
A esse respeito confira-se jurisprudência:
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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