Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:33

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113093 - 0041210-60.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041210-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TAGLIARI FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP118647 EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS
No. ORIG.:00027270320158260358 2 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Ainda que se tratasse de vínculo empregatício, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041210-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TAGLIARI FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP118647 EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS
No. ORIG.:00027270320158260358 2 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.


Contrarrazões de apelação à fl. 66/73.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041210-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041210-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO TAGLIARI FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP118647 EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS
No. ORIG.:00027270320158260358 2 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente posterior à data de sua indevida cessação, ocorrida em 15.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (04.03.2013).


Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 22.722,44, conforme cópias de fl. 33/34.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos.


Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor, ora embargado, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de 15.02.2012 a 30.05.2014, conforme extrato do CNIS à fl. 29/30.


Entretanto, razão não assiste ao INSS, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do demandante, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Ademais, ainda que assim não fosse, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.


A esse respeito confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)

Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença recorrida, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 28/06/2016 18:31:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora