
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018148-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 37.527,56, referentes às parcelas em atraso, e R$ 2.614,96 a título de honorários advocatícios, na forma apontada no cálculo embargado, com as devidas correções em relação à gratificação natalina do ano de 2011. Em face da sucumbência recíproca, cada parte fica responsável pelas custas e honorários.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concomitante ao período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018148-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença (13.09.2011).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 40.286,50, em janeiro de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargos, apenas para retificar o valor da gratificação natalina do ano de 2011, para que seja calculada de forma proporcional.
Com efeito, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora, ora embargada, efetivamente efetuou contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme extrato do CNIS à fl. 09 destes autos.
Entretanto, razão não assiste ao INSS, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução na forma do cálculo embargado, com a correção do erro apontado pelo INSS em relação ao valor da gratificação natalina do ano de 2011.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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