D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-30.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da autarquia no valor de R$ 12.654,69, atualizado para novembro de 2013, em razão da ausência de impugnação da parte embargada. O exequente foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância da suspensão do pagamento em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Objetiva o apelante a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o cálculo do INSS está incorreto, uma vez que na apuração da renda mensal inicial considerou os salários de contribuição no valor do salário mínimo, no período de setembro de 1997 a junho de 2003, quando deveria ter utilizado os salários reconhecidos em ação trabalhista, no valor mensal de R$ 6.844,13, conforme consignado no título judicial.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-30.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.08.2010, com base no cômputo do tempo de serviço de 01.09.1997 a 30.06.2003, reconhecido em reclamação trabalhista.
O autor deu início à execução, à fl. 267/274 do processo de conhecimento, pleiteando o valor de R$ 106.724,93, em novembro de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Da análise da situação fática descrita, verifico que razão assiste ao apelante, no que concerne ao valor dos salários de contribuição no período de setembro de 1997 a junho de 2003, pois a decisão proferida na Justiça Trabalhista fixou a remuneração mensal do demandante em R$ 6.844,13 no aludido intervalo de tempo, assim tal valor deve ser considerado na apuração da renda mensal inicial, respeitados os tetos máximos de contribuição.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ressaltar que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
No caso em apreço, constata-se que a parte exequente trouxe aos autos alguns comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias referentes às verbas trabalhistas pagas por seu empregador, consoante documentos de fl. 219/248 do processo de conhecimento.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do exequente, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Ademais, a matéria em análise já foi apreciada pela decisão exequenda, que deu provimento à apelação do autor para que as contribuições relativas ao período de 01.09.1997 a 30.06.2003 sejam consideradas no cálculo da sua renda mensal inicial, razão pela qual se verifica a ocorrência do instituto da preclusão a respeito do tema.
Desta forma, não pode ser prevalecer o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, haja vista que na apuração da renda mensal inicial foram utilizados salários de contribuição no valor do salário mínimo no período de 01.09.1997 a 30.06.2003 no lugar dos valores reconhecidos na ação trabalhista.
De outro lado, também não pode ser aceita a conta de liquidação da parte embargada, tendo em vista a ausência de memória discriminada do cálculo, pois somente foi apresentado demonstrativo de apuração da renda mensal inicial, e o total do montante que entende ser devido pelo INSS.
Assim, necessário se faz que seja elaborada nova conta de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial os salários de contribuição com base na remuneração fixada na reclamação trabalhista, contento demonstrativo de apuração das diferenças, bem como os índices utilizados na correção monetária das parcelas em atraso, conforme definido pelo título judicial, ou seja, com a aplicação dos índices previstos na Lei 11.960/09.
Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no Enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando na apuração da renda mensal inicial os salários de contribuição com base na remuneração fixada da ação trabalhista.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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