
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do exequente, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-81.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.518,83, atualizado para março de 2011, equivalente a R$ 70.763,87, posicionado em dezembro de 2013, na forma apontada no cálculo elaborado pela contadoria judicial. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários dos seus respectivos patronos.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que no cálculo da contadoria judicial não foram computados os valores devolvidos a maior em razão dos descontos do benefício de auxílio doença acidentário no período de novembro de 2005 a março de 2012, no valor de R$ 5.229,69, que atualizado para fevereiro de 2014 resulta no montante de R$ 7.250,22. Assevera, ainda, que o termo final dos honorários advocatícios deve ser considerado na data da publicação da sentença; que deve ser aplicado na correção monetária das diferenças o aumento real de 1,742%, em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da diferença; a expedição de precatório do valor incontroverso, e a reserva de honorários contratuais de 30% do crédito atualizado.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-81.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir de 17.09.2002.
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 73.013,31, atualizado para março de 2011.
Citado na forma do art. 730, do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
Com efeito, no que concerne aos descontos do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho (NB 1284371023), recebido concomitantemente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 22.01.2003 a 30.08.2004 (fl. 115 destes autos), verifico que a autarquia fez a consolidação do montante indevidamente pago em tal intervalo, apurando o valor de R$ 29.623,58, em outubro de 2005, conforme fl. 49 e 89 também destes autos, efetuando o desconto mensal de 30% sobre o valor do benefício de aposentadoria no período de novembro de 2005 até março de 2012, consoante histórico de crédito de fl. 116/145.
Alega a parte exequente que a soma dos descontos efetuados pela autarquia totaliza R$ 34.853,27, que representa uma cobrança em excesso de R$ 5.229,69.
Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que o valor apurado pela autarquia em outubro de 2005 (R$ 29.623,58) certamente foi atualizado monetariamente no intervalo em que ocorreram as consignações no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de novembro de 2005 a março de 2012, donde se conclui que a diferença pretendida pelo apelante decorre de tal atualização.
Ademais, a questão relativa aos descontos do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho somente foi abordada no título judicial com o intuito de propiciar uma execução menos onerosa ao autor, com a determinação para cessar as consignações que estavam em curso, determinando-se que os valores remanescentes ainda não ressarcidos fossem compensados do crédito decorrente da execução do julgado, portanto, não é objeto da decisão exequenda a análise do procedimento utilizado pelo INSS para efetuar o desconto dos valores pagos indevidamente.
Assim, considerando que o INSS efetuou administrativamente todos os descontos dos valores indevidamente pagos, resta prejudicada a determinação contida no título judicial para a cessação dos aludidos descontos.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da parte exequente em relação à possibilidade de aplicação na correção monetária das parcelas em atraso do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
O cálculo dos honorários advocatícios tem por base o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme expressamente consignado na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ, cuja ementa ora colaciono:
Também não há se falar em condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, pois ainda que não tenham sido acolhidos os argumentos da autarquia, que na inicial dos embargos sustentou a inexistência de diferenças em favor da parte embargada, e que esta seria devedora de R$ 9.101,05, foi constatado excesso de execução, uma vez que o auxiliar do Juízo apurou em favor do autor, ora embargado, o montante de R$ 49.518,83, para março de 2011, enquanto a execução teve início pelo valor de R$ 73.013,31, atualizado para a mesma data.
Por derradeiro, não conheço do recurso da parte exequente, no que toca à questão relativa à possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa, bem como da reserva dos honorários contratuais, uma vez que tal matéria já apreciada no agravo de instrumento n. 2015.03.00.010306-9, julgado por esta Décima Turma, com cópias à fl. 454/457 do processo de conhecimento.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da parte exequente e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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