
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da exequente, e na parte conhecida dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027532-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para acolher o cálculo da autarquia previdenciária, no valor de R$ 6.127,44 (seis mil cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando que foi contrariado o acórdão transitado em julgado, que afastou a aplicação da Lei n. 11.960/09, ou seja, a aplicação da TR como índice de correção monetária. Além disso, aduz que não foi corrigido o erro material apontado, relativo à data do início do benefício, visto que constou o ajuizamento da demanda em 26.08.2012, quando, na verdade, a data correta é 30.03.2012. Sustenta, ademais, que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027532-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início DIB em 26.08.2012 (fl. 30).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de liquidação, no qual foi apurado o montante total de R$ 13.991,60, atualizado para setembro de 2015 (fls. 34/36).
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata, apresentando cálculo no valor de R$ 6.127,44.
No que tange à data de início do benefício, verifica-se, que, de fato, houve erro material, tendo em vista que foi fixado na data do ajuizamento da ação, em 26.08.2012, quando, na verdade, o ajuizamento da demanda ocorreu em 30.03.2012, conforme extrato de consulta processual em anexo.
Ressalto que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ:
De outra parte, no que tange ao critério de correção monetária, em que pese a referida matéria já ter sido apreciada pelo título judicial em execução, afastando a aplicação da Lei n. 11.960/09, não conheço da apelação da parte exequente, neste ponto, haja vista que no cálculo da autarquia, acolhido pela sentença recorrida, não foi aplicada a TR na correção monetária das parcelas em atraso, mas sim o INPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da exequente e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de reconhecer o erro material no título judicial, em relação ao termo inicial do benefício, acolhendo, por conseguinte, o seu cálculo de liquidação, no valor de R$ 13.991.60, atualizado para setembro de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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