Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006466-46.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98 – INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 16.12.1998 – AUSÊNCIA
DE REQUISITO ETÁRIO – COISA JULGADA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126%
NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I – O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000, considerando o tempo de
serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 02 dias,
em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n 8.213/91, observando-se o
regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto n°3.048/99.
II – O título judicial adotou o entendimento de que é possível a inclusão do tempo de serviço
posterior a 16.12.1998, sem que o autor tenha preenchido o requisito etário previsto no art. 9º, da
Emenda 20/98, com base no direito adquirido antes da referida Emenda Constitucional.
III – Considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto
recurso no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito
da possibilidade de inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, o que não pode ser
modificado em sede de execução de sentença, uma vez que, conforme previsto no art. 507, do
CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.
VI – O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a
rejeição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017,
prevalecendo a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária previstos
no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém mantido o critério
de juros de mora na forma prevista na aludida norma.
VII - Considerando que não foi apresentado nos autos cálculo de liquidação com base no
entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a
elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento, e com a renda mensal
inicial no valor de R$ 810,36, nos termos fixados pelo título judicial.
VIII – Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006466-46.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006466-46.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
de sentença que julgou procedente os embargos à execução interpostos pelo INSS na forma do
art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, a fim de
determinar o prosseguimento da execução de acordo com a conta de liquidação elaborada pela
contadoria judicial, com RMI apurada em R$ 507,65, e atrasados no valor total de R$ 91.489,89
para janeiro de 2012. A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor apurado em seu
cálculo e o valor homologado, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos
termos do § 3°, do artigo 98, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que deve ser
aplicado na correção monetária das parcelas em atraso os aumentos reais aplicados no
reajustes doe benefícios entre 2006 e 2010. Assevera, ainda que o termo final da base de
cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da publicação do acórdão, em 14.12.2007
e não a data da sua prolação, em 24.10.2007. Por fim, assevera que no cálculo de apuração da
renda mensal inicial deve ser computado o tempo de serviço até a data de início do benefício,
em 28.07.2007, e não somente até dezembro de 1998, na forma do cálculo judicial, aduzindo
que deve ser considerada a RMI no valor de R$ 810,36, apurada pelo INSS. Requer, assim, o
prosseguimento da execução pelo valor apontado em seu cálculo de liquidação.
Sem contrarrazões de apelação, os autos vieram para apreciação desta Corte.
É o relatório
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006466-46.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO BEZERRA DE VASCONCELOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000,
considerando o tempo de serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e
33 anos, 01 mês e 02 dias, em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n
8.213/91, observando-se o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto n°3.048/99.
A parte autora deu início à execução, pleiteando o montante de R$ 467.577,48, atualizado para
janeiro de 2012.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs os INSS os embargos à execução de que ora se
trata, sustentando incorreção na RMI; ausência de desconto de parcelas de benefícios pagas
administrativamente e inclusão indevida de índices de reajuste do benefício, aduzindo que o
valor devido à parte exequente corresponde a R$ 241.977,52, atualizado para janeiro de 2012.
A parte autora no curso dos presentes embargos à execução apresentou novo cálculo de
liquidação, considerando a mesma RMI adotada no cálculo do INSS, tendo obtido o valor de R$
337.467,53, atualizado para outubro de 2012.
Os autos foram encaminhados diversas vezes à contadoria judicial, que apresentou seu cálculo
no valor de R$ 216.651,21, atualizado para janeiro de 2012, considerando o mesmo valor da
RMI adotada pelo INSS, e o último, acolhido pela sentença recorrida, no valor de R$ 91.489,89,
atualizado para janeiro de 2012, considerando a renda mensal inicial da aposentadoria
proporcional com base nos critérios vigentes em dezembro de 1998, correspondente R$ 507,65,
naquela data, correspondente a R$ 549,38 em julho de 2000.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste à parte exequente no que
concerne ao procedimento de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que a sentença
recorrida acolheu o cálculo da contadoria judicial, sob o fundamento de que, no caso dos autos,
o autor, filiado antes da EC 20/98, com direito adquirido à aposentadoria proporcional, embora
tenha cumprido o tempo necessário para aposentar-se considerando o adicional do pedágio,
não possui idade mínima suficiente de 53 anos da data da DER (46 anos em 28/07/2000) e,
portanto deve ser computado o tempo de contribuição somente até a data da publicação da
emenda, vedado o uso de tempo posterior a tal data.
Ocorre que a referida questão se encontra acobertada pela coisa julgada, haja vista já foi
devidamente apreciada no processo de conhecimento, pois após a decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, que julgou a apelação cível nº 2003.61.83.003318-
1, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde
a data do requerimento administrativo (28/07/2000), o INSS apresentou o agravo previsto no
art. 557, §1º, do CPC/73, questionando o cômputo de tempo de serviço posterior a 16.12.1998,
em face da vedação do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, tendo em vista que o autor
não possuía 53 anos de idade na data do termo inicial do benefício, tendo sido o referido
recurso rejeitado por esta Décima Turma, nestes termos:
Vale destacar que as mudanças ocorridas com a Emenda Constitucional n 20/98 não atingem o
direito do autor em obter a aposentadoria de forma proporcional, na forma garantida em seu art.
3°, vez que na data da publicação da referida reforma constitucional ele já contava com mais de
30 anos de serviço, sendo irrelevante a data do requerimento. Ademais, há que se respeitar o
direito de se computar tempo de serviço cumprido posteriormente, afastando o quesito etário,
devido à ausência de vedação legal expressa nesse sentido.
Em face do aludido acórdão o INSS interpôs os recursos especial e extraordinário, os quais, no
entanto, não foram admitidos pela E. Vice-Presidência desta Corte, decorrendo o prazo para
interposição de agravo de instrumento em face das decisões de inadmissibilidade.
Assim, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha
interposto recurso no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da
preclusão a respeito da possibilidade de inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, o
que não pode ser modificado em sede de execução de sentença, uma vez que, conforme
previsto no art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De outro lado, razão não assiste à parte exequente em relação à utilização na correção
monetária das parcelas em atraso dos índices de reajustes aplicados aos benefícios em abril de
2006 e janeiro de 2010, por falta de amparo legal.
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento do apelante para que os honorários
advocatícios sejam calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data da
publicação do acórdão, haja vista que o título judicial foi expresso ao consignar que o cálculo
dos honorários advocatícios deve ter por base o valor das prestações vencidas até a data em
que foi proferido o acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A esse respeito também já se manifestou o E. STJ:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES
DAS PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando
satisfatoriamente seu entendimento.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ.
(...).
(RESP 200401641652, JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 19/10/2009)
Em razão do exposto, devem os autos retornar à Vara de origem para a elaboração de novo
cálculo de liquidação, considerando a RMI no valor de R$ 810,36, válida para julho de 2000,
com a qual já concordou a parte exequente, observada em relação à correção monetária e aos
juros de mora as teses fixadas pelo E. STF no RE 870.947/09, vale dizer, com incidência dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da
vigência da Lei n. 11.960/09, procedimento que não adotado nos cálculos já apresentados.
Cabe ressaltar, por derradeiro, que o título judicial foi proferido anteriormente à vigência da Lei
n. 11.960/09, e, portanto, não há se falar em trânsito em julgado no que se refere aos juros de
mora, uma vez que a referida tem aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para o fim de
determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo de liquidação, com
base na RMI no valor de R$ 810,36, observado o critério de correção monetária e juros de mora
na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98 – INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 16.12.1998 –
AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO – COISA JULGADA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE
1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I – O título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 28.07.2000, considerando o tempo de
serviço de 31 anos, 05 meses e 20 dias de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 01 mês e 02 dias,
em 28.07.2000, nos termos dos artigos 29 e 53, II, da Lei n 8.213/91, observando-se o
regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto n°3.048/99.
II – O título judicial adotou o entendimento de que é possível a inclusão do tempo de serviço
posterior a 16.12.1998, sem que o autor tenha preenchido o requisito etário previsto no art. 9º,
da Emenda 20/98, com base no direito adquirido antes da referida Emenda Constitucional.
III – Considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que o INSS tenha interposto
recurso no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a
respeito da possibilidade de inclusão do tempo de serviço posterior a 16.12.1998, o que não
pode ser modificado em sede de execução de sentença, uma vez que, conforme previsto no art.
507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão.
IV - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos
índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
V – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser
calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida o acórdão,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da sua publicação.
VI – O E. STF, em 03.10.2019, finalizou o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com a
rejeição dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em 20.09.2017,
prevalecendo a declaração da inconstitucionalidade dos índices de correção monetária
previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porém
mantido o critério de juros de mora na forma prevista na aludida norma.
VII - Considerando que não foi apresentado nos autos cálculo de liquidação com base no
entendimento adotado pelo E. STF, é de rigor o retorno dos autos à Vara origem para a
elaboração de novo cálculo com observância do referido entendimento, e com a renda mensal
inicial no valor de R$ 810,36, nos termos fixados pelo título judicial.
VIII – Apelação da parte exequente parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
